14/07/2010

CONSTITUCIONAL

CONSTITUCIONAL

13 de julho de 2010

FORMA DE GOVERNO é a relação entre governantes e governados. Pode ser monárquica ou republicana.

Monarquia, características:
- vitalicidade, rei governa até morrer,
- hereditária (passa para os descendentes)
- irresponsabilidade política dos governantes. Nas monarquias constitucionais rei está abaixo da Constituição.

República, desde 15/11/1889, na Constituição desde 1191.
- mandatos temporários
- eleições periódicas por voto direto ou indireto
- responsabilidade política dos governantes.

Onde está o princípio republicanona CF 88
- no art. 4 é princípio fundamental
- 34,VII, a princípio constitucional sensível que pode gerar uma intervenção federal se associado ao art. 36, III.


FORMA DE ESTADO é de que maneira existe a divisão geogáfica de poder político. Pode ser estado unitário ou federação.

Estado Unitário ou Estado Simples
- não há descentralização de poder político, é concentrado na União Federal. Não tem estados e municipios com autonomia própria. Não há constituições Estaduais.
Ex. França, Chile, Espanha, Itália
- relação do poder central com os regionais e locais é de subordinação.

Federação ou Estado Composto
- descentralização geográfica de poder político.
- relação entre poder central e regionais e locais é de coordenação (não de subordinação).
- autonomia dos entes federativos.
- não se admite o direito de SeCeSSão (vínculo indissolúvel)
- repartição de competências.
- órgão para decidir sobre conflitos entre os entes (STF)
- federação é cláusula pétrea art. 60p4III.

Dois tipos de Federalismo:
Federalismo Clássico ou Dual
- Modelo dos Eua 1787 (poder central União e poder regional Estados Membros)
Ex. EUA, Alemanha, Suiça, Canadá, Austrália.

Federalismo Brasileiro ou Tripartite. Federação atípica.
- Poder central. poder regional estados, poder local municípios e distrito federal é tanto regional como local.


ART. 1 FUNDAMENTOS da República Federativa SOCIDIVAPLU

-SOberania
-CIdadania
-DIgnidade da pessoa humana
-VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa
-PLUralismo político

Art. 1 p. único.
Todo poder emana do Povo
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO = soberania popular = direitos políticos votar e ser votado
Tb pode ser considerado fundamento do estado democrático de direito.

Nossa democracia adota modelo participativo semi direto (participação direta quando atua em plebiscitos e referentos quando apresenta ação popular e indireta por meio de seus representantes).

Todos os artigos do 1 ao 4 são princípios fundamentais. Mas além de serem princípios fundamentais podem ser fundamentos art.1; separação de poderes no art.2; objetivos art. 3, princípios que regem as relações internacionais no art.4.


Art.3º OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República Federativa do Brasil:
I-construirumasociedadelivre,justaesolidária;
II-garantirodesenvolvimentonacional;
III-erradicarapobrezaeamarginalizaçãoereduzirasdesigualdadessociaiseregionais;
IV-promoverobemdetodos,sempreconceitosdeorigem,raça,sexo,cor,idadeequaisquer outrasformasdediscriminação.


Art.4º PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
I-independêncianacional;
II-prevalênciadosdireitoshumanos;
III-autodeterminaçãodospovos;
IV-não-intervenção;
V-igualdadeentreosEstados;
VI defesa da paz;
VII-soluçãopacíficadosconflitos;
VIII-repúdioaoterrorismoeaoracismo;
IX-cooperaçãoentreospovosparaoprogresso dahumanidade; (esse princípio denota Estado Constitucional Cooperativo, união dos povos dos estados para conseguir objetivos comuns.)
X-concessãodeasilopolítico.
Parágrafo único. A república Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


DIREITOS E GARANTIAS INDIVUDUAIS

Positivados:
na CF = art. 5, 196, 205 e 211
nas normas infraconstitucionais: ECA, Estatuto do Idoso, CDC

Eficácia:
Vertical = nas relações Estado indivíduo
Horizontal = nas relações intersubjetivas, como pex rel. de consumo e trabalhistas

Características dos direitos fundamentais:
- Relatividade = não há direito fundamental de natureza absoluta, nem a vida é direito absoluto, pex. aborto em caso de risco de vida a gestante e de gravidez resultante de estupro.
- Complementariedade = todos os direitos garantidos em sentido amplo, pois se relacionam e complementam
- Imprescritividade = podem ser exigidos do estado e do particular em qq momento.
- Irrenunciabilidade = não pode renunciar a direito a vida pex eutanásia é proibida
- Historicidade = evoluiram e involuiram no decorrer da história.
- Universalidade = devem ter como destinatário todos, independente de critério de raça, cor, idade, nacionalidade.

Gerações ou dimensões de direitos fundamentais (Norberto Bobbio):
- ESTADO LIBERAL sec 17, 18 e 19 (DECLARAÇÕES DE DIREITOS), primeira geração liberdades públicas civis e políticas liberdades do indivíduo GERAÇÃO DAS ABSTENÇOES não se exigia prestação positiva do Estado. vida ir e vir expressão propriedade. art 5, IV, VI e XXII = liberdade religiosa, de manifestação e direito a propriedade.

- ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL, (CF mexicana 1917, CF soviética 1918, CF Weimar 1919). Estado protetor das liberdades sociais economicas e culturais. saude educação moradia DIREITOS POSITIVOS. Estado precisa agir. art. 6 ao 11 greve, saude educação moradia

- SOLIDARIDADE (pós guerra) DIREITOS DIFUSOS a todas as civilizações meio ambiente patrimonio público, histórico e cultural. art. 225 meio ambiente art. 5 ,73 ação popular em defesa do patrimonio histórioco publico cultural e defesa a meio ambiente.

Paulo Bonavides:
inclui uma quarta geração e quinta geração

- PÓS MODERNIDADE E GLOBALIZAÇÃO patrimonio genético, avanços tecnologicos, fertiliização in vitro, programa Genoma

- geração da Paz ESTADO TEM COMPROMISSO COM PAZ MUNDIAL.


De acordo com a literalidade da CF os titulares dos direitos e garantias individuais são só os brasileiros e estrangeiros residentes. O STF por sua vez interpretou que qualquer pessoa natural ou jurídica nacional ou estrangeira é titular de direitos e garantias individuais (inclusive turistas de passagem pelo país).

Núcleo de todos os direitos fundamentais: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Legalidade em sentido amplo se destina a particulareas AUTONOMIA DA VONTADE. Pode fazer o que não for vedado por lei. Legalidade em sentido estrito se destina a administração pública. Administração pública só pode agir em conformidade com a lei.

Há 2 aspectos da tortura: física e psíquica (moral). Súmula vinculante 11: uso de algemas só em caso de risco, justificada por escrito.

Art. 150, VI, i, b prevê imunidade tributária de qualquer templo religioso.

EXCUSA DE CONSCIENCIA = IMPERATIVO DE CONSCIENCIA = EXCUSA ABSOLUTÓRIA (cumulado com art. 15, IV). Se deixar de cumprir obrigação legal e também prestação alternativa sofrerá restrição aos direitos políticos, à cidadania.

Súmula 37 STJ possível cumular inden. moral com material.
Súmula 227 STJ pessoa jurídica pode sofrer dano moral

CPI é poder legislativo, não pode determinar violação de domicílio.

Casa tb é o local de trabalho onde pessoas exercem atividade privada.
Carro não é casa. só se questão deixar claro que é motorhome.

Meios de comunicação: correspondência, telegramas, dados (fiscais, telefônicos, bancários) e por telefone (revela maior intimidade que os outros meios de comunicação)

Para que haja interceptação telefônica tem de haver 3 requisitos: ordem judicial (princípio da reserva de jurisdição), nos termos da lei (lei 9296/96), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (tem de ser suspeita de crime).

Para violar correspondência, telegrama e dados não depende de ordem judicial, não já reserva de jurisdição. Correios podem determinar violação de correspondência se suspeitarem de atividade ilegal (acharam cobra surucucu no pacote). De dados bancários e dados telefônicos podem ser determinada a violação por CPI.

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