18/02/2013

Eficácia plena, contida e limitada

Por Danielle Denny

Respondendo a perguntas sobre aplicabilidade das normas constitucionais:

EFICÁCIA PLENA

Ninguém tem dúvida quanto a essas normas, como o próprio nome indica, possuem aplicabilidade imediata, direta e integral, não dependem de lei posterior que as regulamentem; produzem efeitos desde 1988, quando foi promulgada a Constituição, a matéria só pode ser contida por outro legislador constitucional, ou seja, quando houver uma nova assembleia constituinte e for feita outra constituição. Assim é a norma que determina que, todo o poder emanar do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (art.1º. §único), esse direito vale desde 1988 e não pode ser limitado por legislador infraconstitucional ou por qualquer representante do Poder Público.  

Outros exemplos:
art. 5º, IX e XX
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

art. 15
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

art. 17, § 4o, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o.

EFICÁCIA CONTIDA

A complicação começa com essas normas. Qual é a diferença entre contida e limitada? As contidas possuem aplicabilidade imediata e direta, são exigíveis desde 1988, mas podem ser contidas pela discricionariedade do Poder Público, em uma potencial decisão judicial analisando um caso concreto. São normas que possuem ressalvas, são válidas a menos que ocorra um fato específico. Dessa forma é o dispositivo “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º., VIII). Dica: sempre que tiver expressões como “salvo disposição em lei”, é norma de eficácia contida.

Outros exemplos:
art. 5º XII, XIII, XXII
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei,
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

EFICÁCIA LIMITADA

São as normas constitucionais principiológicas ou submetidas a limites de tempo e espaço, elas dependem de regulação infraconstitucional para serem aplicadas. A grande maioria dos dispositivos previstos na Constituição é desse tipo. Afinal, a regra é a norma fundamental ser genérica, inspiradora dos demais preceitos do ordenamento jurídico. Contra a inércia do legislativo, ou do poder público, em regulamentá-las cabem Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão ou Mandado de Injunção.

São exemplos:
art. 20, § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

art. 7o, XI, XX, XXVII, art. 25, § 3o, art. 32, § 4o, arts. 33, 88, art. 90, § 2o, 91, § 2o, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 125, § 3o, art. 128, § 5o, art.146, art. 154, I, art. 165, § 9o, art. 163, arts. 170, art. 173, § 4o, art. 195 § 4o, art. 193, art. 216, § 3o, art. 218, § 4o.
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2 comentários:

Anônimo disse...

Art 153 está na Plena e na Limitada kk

Solange disse...

Ótima apresentação do tema. Obrigada pelo empenho