06/08/2014

Aula Direito Internacional Público 1/2014

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. Esboço Histórico do Direito Internacional Público.

 

2. A Sociedade Internacional e as Relações Internacionais.

 

3. Conceito, Fundamentos, Denominação e Autonomia do Direito Internacional Público.

 

4. As Fontes do Direito Internacional Público.

4.1. Sentido de Fontes do Direito.
4.2. Tratados Internacionais.
4.3. Costume.
4.4. Princípios Gerais do Direito.
4.5. Doutrina.
4.6. Jurisprudência.

5. Princípios do Direito Internacional Público.
5.1. Soberania.
5.2. Igualdade.
5.3. Boa-Fé.
5.4. Princípio do Pacta Sunt Servanda.

 

6. Sujeitos do Direito Internacional Público.

 

7. Estados.

7.1. Conceito e Elementos: Formação dos Estados.

7.2. Teoria Geral do Reconhecimento de Estado.

7.3. Personalidade Internacional.

7.4. Direitos e Deveres dos Estados.

7.5. Restrições aos Direitos dos Estados.

7.6. O Dever de Não Intervenção.

 

8. Soberania e Supremacia Territorial.

8.1. Território do Estado.

8.2. Limites e Fronteiras.

 

9. Domínio Público Internacional.

9.1. Domínio Terrestre.

9.2. Domínio Fluvial e Lacustre.

9.3. Domínio Marítimo.

9.4. Domínio Aéreo.

9.5. O Espaço Extra-Atmosférico.

9.6. Plataforma Submarina.
9.7. Regiões Polares.

 

10. Organizações Internacionais.

10.1. Conceitos Gerais.
10.2. Espécies de Organizações Internacionais.
10.3. ONU – Organização das Nações Unidas.
10.4. MERCOSUL – Integração Econômica da América Latina.
10.5. A União Européia.

 

11. Responsabilidade Internacional.

11.1. Conceito.
11.2. Fundamento.
11.3. Elementos Essenciais: Ato Ilícito, Imputabilidade e Dano.
11.4. Conseqüências da Responsabilidade Internacional.
11.5. Proteção Diplomática.

 

12. Representação dos Estados.

 

13. Litígios Internacionais.

13.1. Meios de Solução Pacífica dos Litígios Internacionais.
13.2. Formas Diplomáticas, Jurídicas, Coercitivas e Políticas.
13.3.  Arbitragem Internacional.
13.4. Corte Internacional de Justiça.

 

15. Nacionalidade.

15.1. A nacionalidade Brasileira: Natos e Naturalizados.
15.2. Perda da Nacionalidade Brasileira.
15.3. O Estatuto da Igualdade.

16. Condição Jurídica do Estrangeiro.
16.1. Títulos de Ingresso e Direitos do Estrangeiro.
16.2. Saída Compulsória de Estrangeiros: Deportação, Expulsão, Extradição.
16.3. Asilo Político.

 

17. Proteção Internacional dos Direitos Humanos.


BIBLIOGRAFIA
Bibliografia Básica:
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2008.
BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional público: o Estado em direito das gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2008.
Bibliografia Complementar:
ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1957.
BREGALDA, G. Direito internacional público e direito internacional privado. São Paulo: Atlas, 2007.
LITRENTO, Oliveiros Lessa. Manual de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
MELLO, C. D. de A. Curso de direito internacional público. São Paulo: Renovar, 2004.
ROQUE, Sebastião José. Direito internacional público. São Paulo: Hemus,1997.
SOARES, G. F. S. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2004.

RESUMO
HISTÓRICO

O surgimento do Direito Internacional como disciplina se deu a partir do século XVII, mas na prática já existia desde a antiguidade, como por exemplo o tratado atinente a fronteira comum entre Lagash e Umma – cidades da Mesopotâmia e o firmado entre Ramsés II do Egito e Hatusi III dos hititas, no século XIII a.C., denominado de Tratado de Kadesh (em razão da batalha ali firmada).

O DIP regula as relações públicas exteriores dos sujeitos de DIP (os Estados, incluindo a Santa Sé, e as Organizações Internacionais)

O Direito Internacional Público na sua versão clássica admite apenas os Estados e as Organizações Internacionais como sujeitos. Contudo Blocos Regionais também podem firmar tratados como é o caso do Mercosul em decorrência do art. 34 do Protocolo de Ouro Preto. Além disso, indivíduos e pessoas jurídicas têm capacidade postulatória. Por exemplo, indivíduos podem acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH da Organização dos Estados Americanos OEA. Também na CIJ indivíduos podem postular e serem julgados como no caso, Guengueng et al. v. Senegal, no qual indivíduos torturados durante a administração do Habré em Chade acionaram o Senegal que alegava não ter jurisdição sobre o caso. Empresas também podem  ter capacidade postulatória reconhecida como acontece nas ferramentas de solução de controvérsias previstas no Tratado Norte-americano de Livre Comércio NAFTA.


FONTES

As fontes de DIP são estabelecidas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (principal órgão jurisdicional da Organização das Nações Unidas, também denominado Tribunal Internacional de Haia)

Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.


São as fontes de DIP: os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito

A jurisprudência, doutrina e a equidade são meios de integração do direito.

Alguns doutrinadores incluem entre as fontes os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais. Exemplo de ato unilateral            que produz efeito no âmbito internacional são as leis de limite de mar territorial, de zona econômica exclusiva, que estabeleça o regime de administração dos portos e que proceda a franquia de águas interiores à navegação estrangeira.

No que se refere à equidade, sua utilização somente poderá ocorrer caso as partes envolvidas no litígio concordem com sua aplicação, ou seja, se for “certo” e “bom” (“ex aequo et bono”) para a justiça do caso concreto e convier às partes


TRATADOS

CONCEITO DE TRATADOS = Tratados podem ser definidos como acordos formais, concluídos entre sujeitos de DIP e destinados a produzir efeitos jurídicos = ANIMUS CONTRAHENDI = intenção de criar direitos e obrigações internacionais

SOFT LAW = não cria direitos e obrigações internacionais
Contratos (alguma das partes não tem direito de convenção) Ordem de Malta e indivíduos são exemplos de sujeitos de DIP que não possuem direito de convenção.
MOU = Não é tratado = pq Se não tiver animus contrahendi = sera memorando de entendimento = MOU = Gentlements agreement) = criam condições/confiança para que as partes no futuro elaborem o Hard Law (enrijeçam as obrigações)

DEFINICAO MENOS ABRANGENTE = CONVENCAO DE VIENA DE 1969 = Sobre o direito dos tratados = art 2, parag 1 alinea a = definir um tratado = acordos internacionais celebrados por escrito entre  Estados e  regidos pelo DI quer constem de um instrumento único, quer constem de dois ou mais instrumento conexos, qualquer que seja a sua denominação especifica = só esses tratados serão regulados pelas normas dessa convenção.
NÃO SE APLICA A CONVENCAO se o tratado não for escrito, mas isso não afasta a aplicabilidade do acordo = Art. 3, caput e alínea a = O fato da presente convenção não disciplinar acordos não concluídos por escrito não prejudicara a eficácia jurídica desses acordos.

CONDICOES DE VALIDADE DOS TRATADOS

1.         CAPACIDADE DAS PARTES CONTRATANTES = direito de convenção Contratos (alguma das partes não tem direito de convenção) Ordem de Malta e indivíduos são exemplos de sujeitos de DIP que não possuem direito de convenção.
Para Nguyen Ouoc Dinh (jurista francês de origem vietnamita autor de um dos clássicos do Direito Internacional Público)  = entende que capacidade das partes não é condição de validade mas sim condição de existência
ANULABILIDADE = ANFECHTIGKEIT = ex nunc

2.         HABILITAÇÃO DOS AGENTES SIGNATÁRIOS = representantes de um Estado = art. 7 e 8 da Convenção de Viena de 1969 sobre direitos dos tratados = uma pessoa poderá ser considerada representante de um estado para a prática de quaisquer atos relativos a conclusão de um ato se apresentar plenos poderes para tal = há certas pessoas que devido as funções que exercem no seu estado que estão dispensadas da apresentação de plenos poderes = CHEFE DE ESTADO, CHEFE DE GOVERNO E MINISTRO DAS RELACOES EXTERIORES (só esses 3) o chefe de missão diplomática só pode praticar um ato sem os plenos poderes = chefe de missão diplomática e representante do estado numa organização podem apenas adotar tratado (não para aderir)
Se ato não for feito por habilitado = não produz efeitos jurídicos = ato inválido= existe o acordo mas não é valido = mas pode ser confirmado pelo estado futuramente por alguém habilitado produzindo efeitos ex tunc (retroativos) desde a data de assinatura pela  pessoa sem poderes.
ANULABILIDADE = ANFECHTIGKEIT = ex nunc

3.         OBJETO LICITO E POSSÍVEL = factível materialmente possível = tem de estar de acordo as normas imperativas de direito internacional geral art 53 e 64 = se não estiver de acordo com a não agressão a proibição da pirataria do genocídio do apartheid =  tratado será nulo. Art. 30 paragrafo 4 = tratado contrariar tratados antigos.
NULIDADE = NULLIGKEIT = ex tunc

4.         CONSENTIMENTO MÚTUO = vontade dos sujeitos de DIP deve ser livremente manifestada = se houver algum vicio na manifestação de um tratado pode haver a invalidade do tratado, se bilateral, ou saída do pais que houve vicio do consentimento de uma parte se o tratado for multilateral = erro, fraude, dolo, corrupção ou coação do representante do estado, atuação do próprio estado pela ameaça ou uso da força (art. 48 a 52)
HIPÓTESE DA RATIFICAÇÃO IMPERFEITA = se estado desrespeitando direito interno formal de importância fundamental = estado pode requerer invalidade posterior do ato de adesao ou do próprio tratado se bilateral = exemplo se o congresso não for ouvido antes do Brasil assumir direitos e obrigações  = só coacao militar = coacao economica ou politica não vale como invalidade
NULIDADE = NULLIGKEIT = ex tunc


EM DIREITO INTERNACIONAL = MESMO EM CASO DE NULIDADE = ATOS PRATICADOS DE BOA FE = CONTINUAM VALIDOS = isso diminui muito a diferença entre anulabilidade e nulidade em direito internacional


FASES

1.         NEGOCIACAO =
2.         ADOCAO do texto do tratado só consentir com o texto negociado não é ato que manifesta vontade obrigatória
3.         AUTENTICACAO = não pode mais mudar o texto do tratado = texto definitivo
4.         ASSINATURA = manifesta consentimento definitivo se não for exigida ratificação (no caso do BRA se não houver obrig nova e não criar novos direitos e obrigações não precisa de ratificação do congresso)
5.         RATIFICACAO = manifesta consentimento definitivo (art. 11)


TERMOS TÉCNICOS DA CONVENÇÃO DE VIENA (não existe estado signatário)
1.         ESTADO NEGOCIADOR (participou das negociacoes)
2.         ESTADO CONTRATANTE
3.         ESTADO PARTE (para qual o estado é válido)

PRINCIPIO DO ESTOPPEL ART 45 = Estado não pode invocar uma causa de anulabilidade, de extinção ou de suspensão de um tratado se após tomar conhecimento dos fatos tiver aceitado expressamente que o tratado é válido ou continua em execução ou em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado que o tratado é valido, ou continua em execução, conforme o caso.

Exemplo Caso dos pneus
“Com base na justificativa de proteção ambiental e de saúde pública, o governo brasileiro, em 1991, passou a restringir a importação de pneus usados e remodelados. Por conta de uma demanda uruguaia, apresentada em janeiro de 2002, o Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercado Comum do Cone Sul (Mercosul) decidiu que a legislação brasileira era incompatível com a normativa do bloco. O Tribunal concluiu que a Portaria n. 8/00 – veículo da referida restrição – contradizia princípios gerais do direito internacional, notadamente, o princípio do estoppel, segundo o qual a parte fica impedida de agir em contradição com um compromisso anteriormente assumido. Assim sendo, decidiu-se que a legislação brasileira deveria ser modificada, a fim de corrigir tal incompatibilidade. Em resposta a essa demanda, foi publicada a Portaria SECEX n. 2/02, que autorizava o licenciamento de pneumáticos remodelados procedentes dos Estados Partes do Mercosul.” - See more at: http://ictsd.org/i/news/pontes/48412/#sthash.SV3RtAsE.dpuf

Mais detalhes sobre o Caso dos Pneus : http://ictsd.org/i/news/pontes/48412/


OBS. TRATADOS DIREITOS HUMANOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04 = ESTAVAM ABAIXO DA CF MAS ACIMA DAS LEIS - SUPRALEGAL - DECISAO DO STF 3/12/2008 - E IMPOSSIBILIDADE HOJE NO BRASIL DA PRISAO CIVIL DO DEPOSITARIO INFIEL - TRATADO DE SAN JOSE DA COSTA RICA É INFRA CONSTITUCIONAL MAS SUPRALEGAL = ART. 5 CF é norma de eficácia limitada então como a norma que complementava =DL911/69 = revogado pelo pacto de san José - ACIMA DE QQUER LEI INCLUSIVE DE LEI COMPLEMENTAR.



COSTUMES

Costume internacional = definicao deve espelhar o reconhecimento generalizado por parte dos Estados e demais sujeitos de DIP de uma determinada pratica como sendo obrigatoria.
Quais sao os elementos constitutivos de um costume:
elemento material : consuetudo/usum e necessaria uma pratica reiterada de comportamento
elemento psicologico ou subjetivo: opinio juris conviccao certeza por parte dos estados e demais sujeitos de DIP de que a pratica em questao e obrigatoria.

3 caracteristicas do elemento material:
DURACAO
UNIFORMIDADE
GENERALIDADE (diferente de unanimidade)
Costume deve refletir a percepcao da maioria dos estados cujos interesses sejam especialmente afetados
Costume internacional e norma internacional geral tem o condao portanto de obrigar a todos os estados mesmo aqueles que nao participaram da elaboracao do costume

art. 2 &1 Conv. de Viena = para fazer prova da existencia de um costume: a melhor forma e examinando a pratica dos estados, a qual abrange tanto o que os estados fazem qto aquilo que eles dizem.
correspondencia diplomatica
declaracoes de politica externa
manuais oficiais militares diplomaticos
normas internas
decisoes dos tribunais internos

Costume regional e costume particular e costume local: somente e obrigatorio para os estados que expressamente o reconhecerem. Vontade da maioria nao obriga a minoria como acontece com os costumes internacionais (asilo diplomatico da america latina Peru nao aceita o costume particular da America Latina) (direito de passagem entre portugal e India para seus enclaves em territorio indiano) Nao pode estopel fazer uso por um tempo e depois negar mas se nunca aplicou um costume nao pode se presumir aceitacao desse costume. nesse caso nao existe a figura do negador persistente pq costume so obriga aquele que se manifestou expressamente com relacao a aceitacao de um costume. HIGHER STANDARD OF PROOF padrao mais elevado de prova para constatar um costume regional


Mesmo no caso do costume internacional a oposicao ativa impede a aplicacao de um costume = NEGADOR OBJETOR PERSISTENTE é o Estado que consegue demonstrar que rejeitou continua e expressamente a pratica em questao desde os primeiros dias de existencia de um costume, se antes do estabelecimento do costume



Costumes podem ser afastados pela vonatade das partes diferentemente do que acontece com as normas ius cogens, normas cogentes, as quais nao podem ser afastadas pela vontade dos Estados.


obs. direito comunitario nao e direito internacional publico principalmente a UE que tem supranacionalidade




PRINCÍPIOS
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


Uma das fontes de DIP são os princípios. Dentre quais, destacam-se: o da não-agressão; o da autodeterminação dos povos; o da continuidade do Estado; o da boa-fé.

Esses princípios funcionam como normas “jus cogens”, obrigam todos os Estados, até mesmo aqueles que não ratificaram qualquer tratado que fosse.


princípio da independência nacional =  soberania política e econômica, e autodeterminação dos povos, repudio a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos de outros Estados.

princípio da prevalência dos direitos humanos = respeito aos direitos humanos

princípio da autodeterminação dos povos = Estado possui a prerrogativa de tomar as decisões que são necessárias sem qualquer interferência externa, escolhendo o seu destino e a forma da qual será dirigido. Tem sua base na soberania do País.

princípio da não-intervenção tem relação direta e princípio da independência nacional = cada País se desenvolve da forma que lhe convier, sendo soberano, e não sujeito a sofrer intervenção de qualquer outro país = intervenção será admitida quando for autorizada previamente pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, sendo possível que essa autorização venha após a intervenção no país, nos casos em que se exija urgência.

princípio da igualdade entre os Estados = todos possuem um governo, um território e um povo próprio, nenhum deles poderá ser superior ou mais importante no cenário internacional para justificar qualquer desigualdade entre os mesmos.

princípio da defesa da paz = paz é regra para as relações humanas = questão da força e da guerra reservada para casos excepcionais.

princípio da solução pacífica dos conflitos afirma que para a solução de divergências e demais conflitos, é necessária a utilização de meios pacíficos, que subdividem-se em diplomáticos, políticos, jurídicos e jurisdicionais. O meio não pacífico (coercitivos e guerra) somente serão admitidos quando do meio pacífico não surtir efeito.

dever de combater o terrorismo e o racismo, ou seja, caso existam grupos terroristas e ataques racistas e não faça nada para combatê-lo estará sujeito à intervenção, uma vez que o apoio a questões desse tipo constituem verdadeiro desrespeito aos direitos humanos.

princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade tem-se que toda a humanidade deve cooperar entre si, para a perpetuação da paz.

art. 4º, X da CF = asilo político será concedido asilo político ao estrangeiro perseguido – quer por dissidência política, quer por livre manifestação de pensamento ou por crimes relacionados à segurança do Estado, desde que não configurem delitos no direito penal comum – que tenha ingressado nas fronteiras nacionais, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania. É, portanto, um ato de soberania estatal, de competência do presidente da república e, uma vez concedido o ministro da justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.

Mais detalhes em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/breve-an%C3%A1lise-dos-princ%C3%ADpios-gerais-do-direito-internacional-p%C3%BAblico

Principio do uti possidetis iuris muito usado para justificar a colonização, segundo o qual os países que de fato ocupam um território possuem direito de posse sobre este. Proveniente do direito romano, o termo foi utilizado historicamente para validar e sobretudo legitimar ( de jure ) várias  conquistas territoriais ( de facto ) ao longo da História. Este princípio foi aceito por Portugal e Espanha na celebração do Tratado ou Paz de Utrecht  ( 1713 – 1714 ) para definir a fronteiras de suas colônias na América do Sul .Em 1713 foi reconhecida a soberania de Portugal sobre as terras da América Portuguesa, compreendidas entre os rios Amazonas e Oiapoque. Também seguiu esse princípio o Tratado de Madrid, de 1750, entre os reis de Portugal e da Espanha, fundamentado no Mapa das Cortes que mostrava as efetivas ocupações. Foi aplicado esse princípio também na formação dos estados após a descolonização na Ásia, África e América do Sul.


ESTADOS

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

ART. 1 CONVENCAO DE MONTEVIDEU SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS DE 1933 = reflete o atual costume internacional

São 4 os critérios da Convenção de Montevidéu
1.         população permanente
2.         território definido
3.         governo (próprio/efetivo)
4.         capacidade de estabelecer relações com outros estados = independência = soberania (no passado existência de um estado era compatível com sua dependência face a outros países = estado dependente ou estado semi-soberano = para exercer certas capacidades internacionais dependia de autorização de um outro estado plenamente soberano = era o caso dos estados satélites, estados associados (Porto Rico era estado associado aos EUA, hj é território dos EUA como as ilhas virgens e ilhas marianas) estados protegidos, estados clientes, estados vassalos.

GEORG JELLINEK = DREI ELEMENT LEHRE (Teoria dos três elementos)
1.         população Staatsvolk
2.         território Staatsgebiet
3.         administração governo Staatsgewalt

1991 = Europa = COMISSÃO BARINTER = comissão de arbitragem da conferencia européia sobre a Iugoslávia = decidiram criar órgão jurídico para auxiliar independência = opiniao numero 1 = respondeu a pergunta: o que é um estado? Para comissão: ESTADO normalmente considerado como sendo uma comunidade que consiste de uma população e território sujeitos a uma autoridade política organizada e caracterizado pela soberania. É fundamental para a caracterização do estado a soberania. Se não houver soberania não há estado. (cai por terra a teoria dos 3 elementos de Jellinek)

POPULACAO PERMANENTE

Diferente do conceito de povo
•          (conceito subjetivo de povo = aquele grupo de pessoas que deseja conviver em um mesmo territorio) população não precisa querer viver junto
•          (conceito objetivo de povo = pessoas que compartilham de uma mesma herança étnica religiosa cultural e assim por diante ) não é necessario que populacao compartilhe mesma herança

O que não pode ocorrer é a pop ser nômade.

Rezek e Mazzuoli = estado tem de ter dimensão pessoal = formada por seus nacionais = então a população não poderia ser formada por estrangeiros

Para a doutrina mais difundida = Reunião de elemento humano que habita um território nesse sentido não seria óbice intransponível a pop ser formada por estrangeiros desde que estivessem residindo de forma permanente no estado. Mais adequada. Caso do surgimento de Israel = não havia nacionais


TERRITORIO DEFINIDO

Jurisdicao geral e exclusiva = titulariza todas as competências de ordem legislativa executiva e judicial = estado monopólio no exercício de tais competência.

Diferente de limites definidos = CIJ caso plataforma continental do mar do norte território definido não é sinônimo de limites = não se exige certeza absoluta sobre onde passam os limites de um estado para considera-lo um estado

Caso plataforma continental do mar do norte: Dinamarca e Países Baixos contra Alemanha. Os primeiros defendiam a eqüidistância, mas Alemanha não é parte de tratado que trata sobre isso e não se trata de costume Internacional. A Alemanha por sua vez queria a repartição da plataforma em partes justas e eqüitativas. Isso também não foi acatado a CIJ entendeu que não se trata de repartir e partilhar mas de delimitar. Assim, cada parte tem direito as zonas da plataforma continental que constituam prolongamento natural de seu território sob o mar.  Mais informação em http://www.cedin.com.br/pt/casos-contenciosos/


Tem de existir no território comunidade política que controla núcleo suficiente de território já pode falar em território definido.

GOVERNO

Estrutura central que deve exercer controle efetivo no estabelecimento e manutenção de uma ordem jurídica constitucional autônoma sobre uma comunidade humana em um território.

Monopólio do uso legitimo do uso da forca física. De acordo com uma visão weberiana de estado (Max Weber). É condição para ser considerado governo efetivo e estado

Temporariamente pode estar ausente sem que isso afete a existência de um estado. Aplicação do principio da autodeterminação dos povos = Somália, Haiti, Afeganistão continuam a existir embora não exerçam controle efetivo sobre o seu território.

INDEPENDENCIA OU SOBERANIA

Capacidade de estabelecer relações com outros estados. Conceito jurídico = não precisa ser economicamente independente = pode ser dependente político dos estados como os que estavam sob influencia URSS na guerra fria.

Independência jurídica de um estado para exercer livremente de todos os seus direitos e deveres internacionais = capacidades internacionais = não pode haver norma  interna ou internacional que estabeleça a obrigação de outros estados para o desempenho de suas capacidades internacionais. Estados federados tem autonomia mas não têm independência, precisam da união para exercer relações internacionais.

Dalmo de Abreu Dallari e Mazzuoli = finalidade = na verdade seria um atributo mas não característica  = justificaria que o vaticano e a Santa Sé não seriam estado mas há quem entenda que vaticano tem finalidade de estado. Então melhor considerar que é uma qualidade dos estados que reunirem os 4 elementos anteriores.

Convenção da ONU sobre o direito do mar
1.         MAR TERRITORIAL = Maximo hoje em dia 12 milhas náuticas
2.         ZEE = ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA = 200 milhas náuticas = exploração da coluna de água.
3.         PLATAFORMA CONTINENTAL = para exploração de solo e subsolo = se comprovar que tiver mais de 200 milhas náuticas pode requerer a extensão até 350 milhas náuticas.
Art 76 = Comissão que decide sobre a plataforma continental = Brasil já pleiteou extensão de sua platforma continental

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No Brasil
Lei Federal Nº 8.617/1993 Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros
Mar Territorial Brasileiro = 12 milhas marítimas = soberania
Zona Contígua = 24 milhas marítimas = pode fiscalizar para evitar e reprimir infrações
Zona Econômica Exclusiva = 200 milhas marítimas = exploração econômica
Plataforma Continental = prolongamento natural ou 200 milhas = exploração de recursos naturais do solo e subsolo e seres vivos rastejantes ou fixos

Do Mar Territorial
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular (...)
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
(...)
Da Zona Contígua
Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
(...)
Da Zona Econômica Exclusiva
Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
(...)
Da Plataforma Continental
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
OAB 2008

Questão 48 = C:

Em 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay (Jamaica), restou concluída a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. O Congresso Nacional brasileiro a aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 09 de novembro de 1987, tendo o Governo brasileiro ratificado a referida Convenção em 22 de dezembro de 1988. Finalmente, foi a mesma incorporada ao direito interno brasileiro em 22 de junho de 1995, pelo Decreto nº 1.530. Dentre as várias inovações trazidas pelo referido tratado internacional, pode-se mencionar a questão que regulamentou as chamadas linhas de base arquipelágicas.

Diante de tal inovação, é correto afirmar sobre as linhas de base arquipelágicas, EXCETO:

a)        O Estado arquipélago pode traçar linhas de base arquipelágicas retas que unam os pontos extremos das ilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipélago, com a condição de que dentro dessas linhas de base estejam compreendidas as principais ilhas e uma zona em que a razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, incluindo os atóis, se situe entre um para um e nove para um.

b)        O comprimento destas linhas de base não deve exceder 100 milhas marítimas, admitindo-se, no entanto, que até 3% do número total das linhas de base que encerram qualquer arquipélago possam exceder esse comprimento, até um máximo de 125 milhas marítimas.
c)         O sistema de tais linhas de base pode ser aplicado por um Estado arquipélago de modo a separar do alto mar ou de uma zona econômica exclusiva o mar territorial de outro Estado.

d)        Se uma parte das águas arquipelágicas de um Estado arquipélago estiver situada entre duas partes de um Estado vizinho imediatamente adjacente, os direitos existentes e quaisquer outros interesses legítimos que este Estado tenha exercido tradicionalmente em tais águas e todos os direitos estipulados em acordos concluídos entre os dois Estados continuarão em vigor e serão respeitados.



MARGEM CONTINENTAL = inclui plataforma continental (leito do mar e subsolo) o talude continental e as elevações continentais.

GUERRA DA LAGOSTA = Já se reconhecia plataforma continental mas ainda não a ZEE = animal rastejante então não poderia estar nadando na coluna dagua então estava vinculada a plataforma continental. = hj não haveria mais esse problema pque já existe o conceito de ZEE.



CRIACAO E RECONHECIMENTO DE ESTADO


ATO UNILATERAL = normalmente outro estado = constata presente em um entidade os elementos constitutivos de um estado

Conv. Montevideu Sobre Direitos e Deveres do Estado 1933.

reconhecimento não é o ato responsavel por conferir ao novo estado sua personalidade juridica internacional = existencia pol de um estado independe do seu reconhecimento.= art 13 carta da OEA = art. 3 Convencao de Montevideu

significados importantantes do reconhecimento
1.         indica o desejo daqueles que reconheceram de iniciar interacoes formais com o estado reconhecido = estabelecimento de rel. dipl. = celebracao de acordos bilaterais
2.         prova que aquele que reconheceram consideram que novo estado possui todos os elementos constituticos de um estado
3.         impede que aqueles que reconheceram possam voltar atras na sua decisao irrevocavel principio do estoppel = para retirar ato de reconhecimento só se desapareceerem alguma das condicoes de estado

natureza juridica do ato de reconehcimento de estado
teoria constitutiva x declaratoria

continua aplicavel a TEORIA CONSTITUTIVA
1.         principio da autodeterminacao dos povos = mesmo a inexistencia de um gov efetivo não sera obice insuperavel ao reconhecimento do novo estado = ex CONGO 1960  = o estado ainda não existia enquanto realidade de fato mas pôde ser reconhecido = nesse caso o reconhecimento teve caráter constitutivo.
2.         caso da violação do direito internacional = ex ALEMANHA ORIENTAL = reconheceu-se e a partir daquele momento foram reconhecidos os atos e leis dessa alemanha

Mas a regra é TEORIA DECLARATÓRIA
3.         se uma entidade satisfaz todos os elementos constitutivos para ser considerada um estado ela já é um estado com direitos e obrigações básicas das relações interestatais e os demais países estão obrigados a tratá-la como se Estado fosse.

TEORIA MISTA
4.         dizia que os direitos de celebrar tratados seriam decorrentes do reconhecimento então teria o recohecimento certo caráter constitutivo e ao mesmo tempo admitiam que os atos de reconhecimento fossem obrigatórios, estado tem de ser reconhecido se contém os 4 elementos constitutivos de um estado. Erra nos dois pontos o reconhecimento não constitui todos os direitos e obrigações e além disso não é obrigatório o reconhecimento. Tem de tratar como se estado fosse mas não tem de reconhecer como estado. Reconhecimento é ato discricionário e unilateral. Sendo assim a melhor teoria é a declaratórioa

REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO
1.         VIAVEL JURIDICAMENTE = ser vitorioso na luta pela independência = ser capaz de manter os elementos constitutivos de estado=  visa coibir o reconhecimento prematuro = população pode se rebelar e lutar pela autonomia mas não pode receber ajuda de outro estado pq seria violação a proibição ao uso da forca então pop basca pode lutar pela independência mas não pode receber ajuda de nenhum outro estado.
2.         SEM VIOLACAO =novo estado não pode ser constituído mediante violação grave do direito internacional =n art 41parag. 2 do projeto de tratado sobre a resp dos estados por fatos ilícitos internacionais de 2001 = traduz costume internacional = exemplo de Bangladesh que contou com a ajuda da Índia mas como a interferência da Índia não foi fundamental então não foi considerado empecilho para o reconhecimento = resoluções do CS = caso da Rodesia e da Repl turca do Chipre do Norte = CS determinou que não deveria ser reconhecido = caso Bantustans Tb foi considerado ilegal a áfrica do Sul declarava a independência de bolsões de pobreza para evitar a entrada dessa pop. Na áfrica do sul = houve resolução do CS declarando atitude ilegal
3.         RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DAS MINORIAS E AOS LIMITES EXISTENTES E PRESERVACAO DA DEMOCRACIA E DO IMPERIO DA LEI = se houver descumprimento desses requisitos não pode justificar a retirada do reconhecimento

REQUISITOS não são CONDICOES = não podem justificar a retirada de um reconhecimento

CARACTERISTICAS
1.         UNILATERAL
2.         IRREVOGAVEL
3.         DESCRICIONARIO
4.         RETROATIVO


OBS.: O reconhecimento de um Estado por uma organização internacional não requer, automaticamente, que todos os Estados membros dessa OI reconheçam o novo Estado (ex. Irã e Israel são ambos membros da ONU, porém não se reconhecem)

O reconhecimento da condição de Estado por outros estados, geralmente não é necessário para um estado existir. No entanto, o reconhecimento coletivo ou o não reconhecimento por uma esmagadora maioria de Estados podem influenciar a questão da existência de um Estado, influenciando a aplicação e análise dos 4 critérios de Montevidéu.

O reconhecimento coletivo pode sanar um cumprimento imperfeito de um dos 4 critérios de Montevidéu por exemplo, assim como o não- reconhecimento coletivo pode efetivamente evitar o cumprimento principalmente do quarto critério (capacidade de estabelecer relações com outros estados) .

Se um país é um estado, então ele tem direito e deveres previstos para os Estados no âmbito do direito internacional. Estes direitos incluem imunidades para seus funcionários, proteção contra o uso da força por outros estados, o direito de auto -defesa, plena jurisdição sobre o seu território , proibição de intervenção em matéria doméstica, a possibilidade de participação em organizações intergovernamentais e agências especializadas, capacidade plena para negociar assinar e se comprometer por meio de tratados, acesso aos tribunais internacionais e a outros mecanismos de resolução de controvérsias , incluindo à CIJ


PALESTINA

Em 3/12/2010 O Brasil reconheceu o Estado palestino nas fronteiras anteriores à guerra dos Seis Dias, em 1967.

Em 23/9/11 Mahmoud Abbas, Presidente da Autoridade Nacional Palestina (ANP), pediu ao Secretário Geral da ONU que a Palestina fosse admitida como estado membro da ONU. Conselho de segurança vetou. Mas em 31/10/11 a Palestina foi admitida como estado membro na United Nations Education, Scientific, and Cultural Organization UNESCO

Em 29/12/12 a ONU adotou uma resolução que concedeu a Palestina o status de estado observador não membro, reafirmando o direito a autodeterminação e independência em seu território ocupado desde 1967. Uma resolução meramente simbólica uma vez que a Palestina já era observadora e passa a ser Estado observador, nada mudando em termos de direitos. Mas que representa um reconhecimento da ONU de que a Palestina é um Estado. A favor da resolução foram 138 países, dos 193 totais. 41 se abstiveram e 9 foram contrários (EUA, Israel, Canadá, Rep.Tcheca, Panamá, Nauru, Ilhas Marshal, Micronésia e Palau)



RECONHECIMENTO DE GOVERNO:
É também um ato unilateral que se faz necessário quando uma ruptura na ordem pública do gênero de uma revolução ou golpe de Estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem do regime constitucional vigente. Um novo grupo/esquema de poder assume e por isso é necessário o reconhecimento de Governo para que os Estados declarem que irão relacionar-se com o novo grupo.

Ocasião em que foi necessário o reconhecimento de estado no Brasil
1822 Independência

Ocasiões em que foi necessário o reconhecimento de governo no Brasil
1889 Proclamação Rep
1930 Vargas
1964 Golpe militar

OBS.: Quando Vargas deu o golpe e continuou no poder – não é um novo grupo – não requer reconhecimento.

OBS.: China – Um Estado e dois Governos – com a revolução de 1949 manteve-se o reconhecimento do Governo nacionalista, refugiado em Taiwan, o que mudou na década de 70 com o reconhecimento do governo comunista.

Reconhecimento de Facto e de Jure:
no passado o reconhecimento de facto era provisório e o de jure definitivo (com título para tal). Hoje, o reconhecimento é sempre definitivo (irrevogável). Na prática, essa definição não possui grande relevância, pois hoje só ocorre o reconhecimento de facto, quando há dúvidas sobre a permanência do novo governo no poder. Se há certeza de que o novo governo é permanente efetivo, ocorre o reconhecimento de jure.
O governo ser legítimo ou não, não interfere no reconhecimento, basta ser efetivo.
Requisitos para reconhecimento de Governo:
Efetividade:
“efective control principle” - é aquele que claramente comanda a máquina administrativa do Estado e conta com a aquiescência da população, ou seja, ausência de resistência armada. Não pode haver exigência de governo democrático, pois isso seria ingerência em assuntos internos, ao passo que no reconhecimento de Estado isso é possível porque o Estado ainda não existe para o reconhecedor e por isso não é ingerência. Como o ato é discricionário, um governo que não é democrático, pode não ser reconhecido, mas o DIP reconhece (político X jurídico).
Cumprimento das obrigações do Estado:
(governos anteriores). Decorre do Princípio da continuidade e identidade do Estado. Ex. Revolução Russa – novos governantes se recusaram a manter os acordos do Czar e muitos Estados então se recusaram a reconhecer.
Aparecimento conforme o DIP (Celso Mello):
no passado, era utilizada para impossibilitar o reconhecimento de novos gêneros instalados no poder mediante intervenção estrangeira. Hoje, esse vício pode ser sanado pelo reconhecimento de jure desse governo. Ato de reconhecimento tácito, caso não seja praticado um ato formal de reconhecimento, a simples manutenção de relações diplomáticas indica o reconhecimento tácito.
Doutrina Tobar (Equador - 1907)
estado expressa juízo de valor no momento do reconhecimento.
Doutrina Estrada (México - 1930)
estado não mais praticaria ato de reconhecimento de governo, surgiu como uma reação a doutrina Tobar. Hoje, trabalhamos parcialmente com as duas.





JURISDICÃO/IMUNIDADE SOBERANA OU ESTATAL / IMUNIDADE DAS ORGANIZACOES INTERNACIONAIS

JURISDICAO CONCEITO
Termo utilizado para designar os poderes que um estado exerce sobre pessoas bens e fatos ou eventos.
Termo que descreve os limites à competência jurídica de um estado para criar aplicar e implementar normas de conduta sobre particulares.

Soberania dos estados é relativa.

Três modalidades de jurisdição de um estado:
1.         jurisdição legislativa ou prescritiva = prescriptive jurisdiction = poderes que possui um estado para criar leis para legislar sobre essas pessoas sobre esses bens e sobre esses fatos ou eventos = a regra é a aplicação no território nacional = jurisdição territorial. Contudo pode ser aplicado extraterritorialmente crimes praticados por brasileiros no exterior por exemplo.
2.         jurisdição adjudicatória ou judicial = adjudicative jurisdiction = envolve os poderes que possuem os tribunais de um estado para julgar processos que envolvam essas pessoas, bens, fatos ou eventos. = territorial /extraterritorial =  CPC ART. 88 E 89
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE (tanto tribunais brasileiros como de outros estados podem julgar esses casos =
a.         réu domiciliado no Brasil,
b.         se a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil,
c.         se a ação resulta de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil 
NÃO HÁ AQUI LITISPENDÊNCIA (art. 90 CPC) dois processos iguais correrem simultaneamente = se houver coisa julgada em um pais ou em outro extinguem-se os demais processos
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA
d.         competência exclusiva do Brasil se imóveis estão no Brasil
e.         inventario ou partilha de bens que estejam no Brasil.

3.         jurisdição implementadora = enforcement jurisdiction = permite ao governo de um estado utilizar a forca física parra assegurar o cumprimento de suas leis e julgamentos (territorial) principio da representatividade (estado que enviou missão diplomatica pode fazer uso da forca na missao diplomatica = crime na missao diplomatica autoridades da propria autoridade diplomatica podem usar a forca pode prender).


Níveis da ordem publica
Três níveis (art. 17 da LICC)
1.         ORDEM PUBLICA INTERNA = no âmbito interno dos estados há normas que jamais podem ser afastadas  pela vontade dos particulares.
2.         ORDEM PUBLICA INTERNACIONAL = haverá aqui a impossibilidade de reconhecimento dos efeitos jurídicos de atos e sentenças estrangeiras que choquem os valores do estado em questão
3.         RECONHECIMENTO DE DIREITOS ADQUIRIDOS NO ESTRANGEIRO = flexibilização ainda maior da ordem publica = ato praticado no estrangeiro não poderia ser admitido no Brasil = mas os efeitos podem ser objeto de concretização.

casamento bigamo não seria reconhecido no Brasil  por que é contra o conceito legal aqui mas os efeitos decorrentes desse casamento na medida que autorizada pela nossa legislação pode  ser reconhecido. Casamento bígamo não pode ser reconhecido como tal, mas alimentos solicitados por uma das esposas podem ser executados no Brasil se os bens estiverem aqui por exemplo.

Divida de jogo não choca mais a sociedade então pode ser executado aqui.


É o próprio estado que fixa a sua jurisdição = para assegurar as leis e julgamentos pois decorre da soberania = normalmente o direito internacional não gera em relação ao exercício  da jurisdição obrigações positivas para os estados mas sim obrigações negativas = cria limites ao exercício de jurisdição dos estados.
LIMITES À JURISDICAO DOS ESTADOS
1.         IMUNIDADES
2.         NECESSIDADE DE UM VÍNCULO ENTRE O ESTADO E A SITUACAO SOBRE A QUAL DESEJA ESTE EXERCER JURISDICAO = temas de direito criminal = direito internacional atua  = principio de jurisdição criminal que estado pode evocar para julgar determinado crime.= territorial, nacionalidade, protetivo ou universalidade (Bélgica = preveu universalidade = processo contra o Bush por crimes contra humanidade guerra ou genocídio = agora Bélgica mudou a legislação)
Universalidade pode ser invocada
- pirataria clássica
- genocídio, crimes contra humanidade e crimes contra a guerra
- escravidao e tortura
- terrorismo
AUT DEDERE, AUT IUDICARE = OU JULGA OU EXTRADITA PARA QUEM FOR JULGAR.  


IMUNIDADE SOBERANA OU ESTATAL
É tanto uma imunidade de jurisdição como uma imunidade de execução. Fundamento consuetudinário até hoje = há tratados regionais mas no âmbito universal disciplinado por costume há convenção da ONU que ainda não esta em vigor.
Imunidade de jurisdição encontra-se hoje relativizada pelo costume internacional = atos de império (permanece a imunidade)e atos de gestão (não permanece a imunidade).

Imunidade de execução não foi relativizada ainda é absoluta = Antenor Madruga (na banca de concursos CESPE) = em livro defende que foi relativizada visto o art. 19 da convenção da ONU sobre as imunidades jurisdicionais dos estados e seus bens. Bens comerciais sem função publica que estejam no território do foro de execução, renuncia a imunidade de execução não é necessária = então há relativização da imunidade de execução.

No Brasil art 11, parag. 2 LICC proíbe estados de terem imóveis

Código de Bustamante = pode ser revogado pelo costume = mesma hierarquia entre tratado e costume



IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
Imunidade é LIMITE DE JURISDICAO DE CARATER PESSOAL = em relação a pessoa dos agentes diplomático

Imunidade diplomática – suas regras são essenciais para a manutenção de relações entre os Estados. Por essa razão elas são observadas por todos os Estados, independentemente, de sua religião, cultura ou organização política.

IMUNIDADES CONSULARES
: os cônsules, assim como os diplomatas, representam seu Estado no estrangeiro. Todavia, eles não se preocupam com o relacionamento político entre os dois Estados. Esse tema foi codificado na Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963 – costume internacional. Em alguns momentos essa convenção equiparou os privilégios e imunidades desfrutados pelos cônsules àqueles dos diplomatas. Isso se deve em grande parte ao fato de vários Estados terem resumido seus serviços diplomáticos e consulares em um único órgão.
Histórico:
critério representativo – diplomatas representam seu soberano no estrangeiro, por isso, a eles eram estendidas as honras, privilégios e prerrogativas que os soberanos possuíam nas suas viagens ao exterior. Hoje: diplomatas são agentes estatais – representam o seu Estado. A proteção hoje dispensada aos diplomatas pelo DIP, seguindo o critério funcional, por causa da importância da função que desempenham. Diplomacia: termo utilizado para designar as atividades de um Estado destinadas a alcançar seus objetivos de Política Externa. Na maior parte dos países, inclusive no Brasil, é uma atividade que compete ao poder executivo (art. 84 CF/88).


PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818)
1 FASE = CONCERTO EUROPEU 1815 CONGRESSO DE VIENA = PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818)
CONVENÇÃO DE HAVANA (1828)
2 FASE = INTERAMERICANA = UNIAO PANAMERICANA (AVÓ DA OEA) = CONVENCAO DE HAVANA 1828 = REL DIPLOMATICAS E REL CONSULARES
CONVENÇÃO DE VIENA (1861 E 63)
3 FASE = CDI = CONVENCAO DE VIENA 1861 DIP E CONVENCAO DE VIENA DE 1863
Convenção de Viena de 1961: 181 Estados-partes – como a grande maioria dos Estados estavam presentes cria-se, dessa forma, um costume internacional, obrigando assim até os que não manifestaram vontade de participar.
• Art. 2° - para que haja, então, o estabelecimento de relações diplomáticas é necessário o consentimento mútuo. Para o rompimento = vontade unilateral.
• As imunidades e privilégios estabelecidos nessa convenção de Viena não se destinam a proteger os indivíduos em questão, mas sim, a assegurar o desempenho efetivo das funções da missão diplomática, enquanto representante do seu Estado.
FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS
• Art. 3° da CV de 1961 – funções da missão diplomática
Obs.: toda embaixada é uma missão diplomática, mas nem toda missão diplomática é uma embaixada. O Estado acreditante, acredita e envia representantes para outro Estado. E Estado acreditado é aquele que recebe os representantes de outros Estados.
Disposto no art. 3° § 4°:
1. Representar o seu Estado frente o Estado acreditado
2. Proteger os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais
3. Negociar com os representantes do Estado acreditado
4. Inteirar-se dos fatos e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informá-los ao Estado acreditante.
5. Fomentar relações amistosas entre os dois países. Art. 3° § 2° - nada impede que as missões diplomáticas desempenhem também funções consulares.
• Art. 14 da CV – três classes de chefes da missão diplomática.
Chefe da Missão Diplomática:
Art. 4° da CV de 1961 – para que o chefe da missão diplomática possa desempenhar suas funções deverá ele certificar-se de que recebeu o “agrément” por parte das autoridades do Estado acreditado.
Art. 13 – recebendo o “agrément”, ele entrega suas credenciais ao Ministro das relações exteriores do Estado acreditado e estará apto a desempenhar suas funções.
DEMAIS DIPLOMATAS
Os demais diplomatas não necessitam do “agrément”, art. 10 § 1° “a” - somente é necessária a notificação ao Estado acreditado, da sua nomeação e chegada no território desse último, para inserí-lo na lista diplomática. Tanto chefes quanto diplomatas – agentes diplomáticos.
PERSONA NON GRATA
Estado acreditado pode, a qualquer tempo, declará-los como sendo “persona non grata” (Art. 9°), surgindo, então, a obrigação para o Estado acreditante de retirá-los do território do Estado acreditado – prazo razoável (aproximadamente 72 horas). Art. 39 § 2° - durante esse prazo razoável, permanecem os privilégios e a proteção diplomática; após esse prazo (art.39) o diplomata perde as imunidades. Perde a imunidade e pode ser processado pelos seus atos particulares que praticou enquanto tinha imunidade. Somente atos oficiais, que praticou, permanecem protegidos, mesmo após o fim do prazo.

Art. 1° versa sobre as pessoas que se encontram relacionadas à missão diplomática.

Art. 22 § 1° - os locais da missão diplomática são invioláveis: não podem os agentes do Estado acreditado penetrar sem a autorização do Estado acreditante.
RENUNCIA PELO ESTADO NAO PELO DIPLOMATA
Art. 22 § 3° - pode haver renúncia de imunidades e privilégios, o que pode ser feito pelo Estado acreditante, nunca pelo próprio agente diplomático.
FUNÇÕES CONSULARES
(art. 5°) - repartição consular:
• proteger os interesses do Estado que envia e seus nacionais
• promover o desenvolvimento das relações comerciais, culturais e científicas entre os dois Estados.
• Emitir passaportes e documentos de viagem ara nacionais e vistos de entrada para estrangeiros
• prestar assistência aos seus nacionais no estrangeiro (art. 36 § 1°)
• agir na qualidade de notário e oficial do registro civil (cartório)
Todas são funções não políticas.
• Credenciamento: chefe da repartição consular, não necessita do “agrément” para o desempenho de suas funções. No entanto, segundo o art. 11, deve haver o envio de uma carta patente ao MRE do Estado receptor com as seguintes informações:
• qualificará a figura do chefe da repartição consular
• descreverá suas funções
• indicará a sede da repartição
• mencionará a área onde esse desempenhará suas funções (jurisdição consular)
divisão do território do Estado receptor entre as repartições consulares
EXEQUATUR
19. com aceitação do Chefe da repartição consular – concessão do EXEQUATUR
20. demais cônsules não precisam do EXEQUATUR, basta a notificação (art. 24)
21. tanto o chefe quanto os demais cônsules podem ser declarados “pessoa non grata” (art. 23)



Javier Pérez de Cuéllar- Direito Diplomático
entende que o direito diplomático é matéria autônoma ao direito internacional
AGREEMENT (DIPLOMATAS) x EXEQUATUR (CÔNSULES)
agreement = para diplomatas = é prévio antes do cara chegar = quando chega apresenta a carta de credenciais
X
Exequatur = para cônsules = vem com a carta de plenos poderes o estado depois dá o exequatur


Caso BALMACEDA-WADDINGTON = 1906
Balmaceda galã chileno era embaixador aos 18 anos é morto por filho de diplomata crime passional

1982 NOS EUA = filho de embaixador brasileiro matou numa balada americano no state of Columbia = pai foi declarado persona non grata e voltou com o filho para o Brasil, nada mais pôde ser feito

INCIDENTE DIKKO, art. 84 /63
Entre diplomata Nigeriano e Inglaterra
Agente da Mussad de Israel (por mais estranho que isso possa parecer afinal Nigéria é muçulmana) prendeu DIKKO na Inglaterra

CASO TEERA
= Invasão da embaixada americana 56 diplomatas reféns = CIJ julgou sob pressão, fim ao governo Carter = Teerã foram revéis e ignoraram as decisões da CIJ = o Ira era parte da convenção de 61 e 63 e de um protocolo adicional se comprometendo
So vai ser resolvido por bons ofícios da Argélia em 1981. diplomatas ficaram 444 dias presos.
OPERACAO EAGLES CLAWS
fracasso custou a reeleição do Carter dando a eleição do Reagan = resultados foram desfavoráveis aos EUA tribunais arbitrais IRAN-US CLAIMS possibilitou que muitos americanos pudessem ser condenados pelo golpe de 56.






IMUNIDADE DAS ORGANIZACOES INTERNACIONAIS = natureza convencional não costumeira = prevista tanto em tratados bilaterais como em tratados multilaterais = tem imunidades para permitir que as organizações alcancem as finalidades para as quais foram constituídas.

Acordos de Sede = fundamentais = ex ONU com Suíça (em 1946 não era membro da ONU ingressou quase 5 décadas depois dos acordos sede) e com EUA. 

Normas especificas para uma Organização Internacional = convenção geral sobre privilégios e imunidades da ONU em 1946.

Territorialidade
De acordo com o Código Penal:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)







ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

CONCEITO
OI pode ser definida como entidade criada pela associação voluntaria de sujeitos de DIP que possui constituição e órgãos próprios e que desfruta de personalidade jurídica internacional distinta daquela dos seus membros.

Alguns autores denominam:
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS INTERGOVERNAMENTAIS para diferenciar das ONGs

PERSONALIDADE JURIDICA INTERNACIONAL = direitos e obrigações = PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE = direitos e obrigações internacionais de uma OI serão aqueles concedidos pelos seus membros para que elas possam alcançar os objetivos que levaram a sua criação = poderão estar implícitos ou explícitos no seu instrumento constitutivo e serão deduzidos também com base na prática da OI em questão.
TEORIA DOS PODERES IMPLICITOS = OIs necessitam possuir todas as capacidades internacionais que sejam imprescindíveis ao desempenho de suas funções. Direitos e obrigações internacionais necessários para que possam alcançar as finalidades desejadas por seus membros.
NÃO SE TRATA DE PODERES INERENTES = As OIs não contam com rol fechado de direitos e obrigações internacionais = não poderão titularizar, por exemplo, que lhe foram expressamente vedados no seu instrumento constitutivo.
Os direitos e obrigações internacionais de uma OI são certamente mais restritos do que aqueles titularizados pelos estados. Nada impede que em um ramo do direito seus sujeitos não sejam idênticos quanto a sua natureza e extensão dos seus direitos (parecer da CIJ reparação por danos ONU contra Palestina)

Se não houver previsão sobre denuncia aplica-se art. 56 da CV de 1969 (+art. 5º. e 54)

Personalidade = sujeitos de DIP
Capacidade = direitos e obrigações =  celebrar tratados pex


Obs.
Ver detalhes sobre o caso Haya de La Torre (Colômbia x Peru) 1950 sobre direito das OIs de conceder asilo político (ficou 3 anos na embaixada da Colômbia em Lima - CIJ reconheceu costume regional de conceder asilo em embaixada)

Obs.
Estatuto de Roma art. 120 = proíbe expressamente a elaboração de reservas = problema T Roma prisão perpetua BRA exige para extradição ou entrega para conversão de pena privativa de liberdade de no máximo 30 anos = garantia constitucional brasileira = clausula pétrea = solução é julgar internamente (jurisdição do TPI é subsidiária)
Obs. Entrega ao TPI não é extradição é entrega e não há limitação de entrega de nacionais só extradição de nacionais para serem julgados como estrangeiro por outro estado soberano.

Obs. Outra inconstitucionalidade TPI pode afetar a coisa julgada = pode requerer a entrega de nacional que já foi julgado no Brasil

Não pode ser invalidade tem de ser denuncia porque é inconstitucionalidade intrínseca (é um valor que está em desconformidade) não é inconstitucionalidade extrínseca (tipo faltou poder para pessoas que assinaram o tratado)

Taiwan não é membro pleno nem associado da ONU = é parte da China
Kosovo também não é membro da ONU - oficialmente reconhecida por 106 dos 193 estados-membros, 20 recusaram. O Conselho de Segurança das Nações Unidas está dividido nesse assunto os EUA, o Reino Unido e a França reconheceram a declaração de independência. Entretanto, China expressou preocupação sobre as negociações e a Rússia considerou a declaração como ilegal.
OLP e Santa Sé são órgãos associados da ONU
Na ONU só estados podem ser membros plenos.
Palestina estado observador não membro

PRINCIPIO DA INOPONIBILIDADE RELATIVA = Tratados celebrados por Estados-membros da ONU devem ser depositados na ONU = caso contrario são validos apenas inter partes e não podem se invocados perante quaisquer dos órgãos da ONU

COMPETENCIA DO CS é PRIMARIA não é exclusiva = assembléia pode versar sobre o assunto se o CS não exerce sua competência.

Artº. 109
1. Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a  presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada membro das Nações Unidas terá um voto nessa Conferência.

2. Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as respectivas regras constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.

3. Se essa Conferência não se realizar antes da 10ª sessão anual da Assembleia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia Geral e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.


Artº. 51
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.


Filme recomendado:
A informante de Larysa Kondracki, 2010. Monitores da ONU para facilitar a transição de guera para paz se vêem envolvidos em um grande esquema de corrupção e tráfico sexual.


OMC HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO

BRETTON WOODS = CRIOU A NOVA ORDEM ECONOMICA MUNDIAL FUNDADA EM 3 PILARES = FMI/BANCO MUNDIAL/OIC

RODADA TOQUIO = paradigma para que a OMC fosse criada depois = GATT a la carte da rodada Toquio = nao foi satisfatorio para muitos estados - na OMC subscricao integral = single undertaking.

GATT 47 = CONSENSO POSITIVO = todos os paises tinham de concordar com a aplicacao do resultado do painel.

HOJE = CONSENSO NEGATIVO            = para resultado do painel nao ser adotado todos os paises tem de ser contra. sua aplicacao.

RODADA URUGUAI = criou 3 conselhos sob orientacao do Conselho Geral = 1) conselho de bens, 2)) conselho de servicos, e 3) conselho TRIPS (propriedade intelectual)

obs na omiissao do tratado constitutivo aplica Viena
assim, como ONU nao preve retirada = art 36, parag 1 CV = nao pode retirar a menos que todos as partes concordem.. Expulsao prevista na ONU, mas nao previsto na OMC mas art. 60, parag 2 CV (se houver desobediencia contumaz pode expulsar) a menos que seja desrespeito aos Direitos Humanos art 60, parag 5 CV

CONSENSO eh a regra da OMC = basta ninguem votar contra = consenso = ausencia de objecoes. (diferente de unanimidade que eh a concordancia de todos os membros). na OMC se o consenso nao puder ser obtido entao vai ser cabivel decisao por maioria



INTEGRAÇÃO REGIONAL


EUROPA PROCESSO DE INTEGRAÇÃO

HISTORICO

CECA (1951-2002),

CEE 1957

CEEA EURATOM 1957

1986 ATO UNICO EUROPEU

1992 TRATADO DE MAASTRICH = UNIAO EUROPEIA

1996 TRATADO DE SHENGEN

1997 TRATADO DE AMSTERDAM

2000 TRATADO DE NICE

2007 TRATADO DE LISBOA

INSTITUICOES COMUNITARIAS

1 - CONSELHO DE MINSITROS DA UNIAO EUROPEIA
legislacao normas comunitarias
celebracao de tratados e relacoes com outros estados  =  formado por representantes dos Estados Membros = representa a vontade dos Estados

CONSELHO EUROPEU
NAO EH ORGAO COMUNITARIO =orgao de cupula mas nao eh orgao comunitario.
com Lisboa o conselho europeu seria incorporado aa UE
orienta o caminho de integracao europeia

CONSELHO DA EUROPA
NAO EH ORGAO COMUNITARIO =  organizacao internacional OI = completamente desvinculada das comunidades europeias = congrega numero muito superior de estados membros (47) = CONVENCAO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS = nao eh integrada aa UE = institui CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS = controle do cumprimento das sentencas emitidas pela corte europeia de direitos humanos eh realizada pelo COMITE DE MINISTRO DO CONSELHO DA EUROPA

2 - COMISSAO EUROPEIA
motor da integracao = responsavel por promover os interesses comunitarios = FUNCOES EXECUTIVAS = EH O ORGAO SUPRANACIIONAL POR EXCELENCIA = 27 membros da comissao (Lisboa quer diminuir esse numero de comissarios)

3 - PARLAMENTO EUROPEU
CONSULTA/COOPERACAO/CO-DECISAO AO CONSELHO DE MINISTROS = no passado so cooperava = representantes eleitos diretamente = representantes dos cidadaos europeus = EURODEPUTADOS

4 - TRIBUNAL DE JUSTICA EUROPEU
responsavel por uniformizar a interpretacao e a aplicacao das normas comunitarias europeias = individuos tem acesso a esse tribunal por meio do = REENVIO PREJUDICIAL

NORMAS COMUNITARIAS EUROPEIAS

PRIMARIAS
Oriundas dos tratados de integracao europeia = de direito internacional publico

SECUNDARIAS
Produzidas pelos orgaos comunitarios europeus com base nas normas primarias. = regulamentos / diretivas / diretrizes / decisoes dos orgaos comunitarios europeus

PIILARES UNIAO EUROPEIA NAO SUBSTITUIU AS COMUNIDADES (organizacao politica que paira sobre organizacoes economicas

ATE LISBOA UE NAO TEM PERSONALIDADE JURIDICA (Lisboa ainda nao esta em vigor) mas pode firmar tratados por exemplo = assim hah duvidas sobre a UE Ser ou nao sujeito de DIP

1 - SUPRANACIONAL
decisoes tomadas por maioria qualificada por exemplo

2 -POLITICA EXTERNA DE SEGURANCA COMUM
sem supranacionalidade = politica intergovernamental = decisoes soh por consenso

3- COOPERACAO POLICIAL E JUDIIARIA EM MATERIA CRIMINAL


CASO SOLANGE I E SOLANGE II
Alemanha = subtracao de parte da soberania para os orgaos comunitarios = quando legislacao secundaria (dos orgaos comunitarios europeus) contrariar constituicao dos Estados assunto pode ser levado ao tribunais constitucionais dos estados (Solange I) = TRIBUNAL DE JUSTICA EUROPEU = nao levava em consideracao a constituicao dos Estados = Tribunal Constitucional Alemao pode ser acionado depois de decisao do Tribunal de Justica Europeu que seja contraria aa constituicao alema. SOLANGE 1 = decada de 70 e 80 problema muita revisao interna = TRIBUNAL DE JUSTICA EUROPEU passou a adotar a protecao de direitos humanos no mesmo patamar que as constituicoes = de acordo com CONVENCAO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS = assim Solange 2 dois muda o posicionamento do STF alemao declarando que o Tribunal de Justica Europeu esta obedecendo a Convencao europeia de Direitos Humanos = entao decisao do tribunal nao eh revista pelo STF alemao

LIMITES A INTEGRACAO = TRATADOS DE INTEGRACAO EUROPEIA = ESTADOS COMPARTILHANDO SUA SOBERANIA = ALTERACAO CONSTIITUCIONAL = A QUALQUER MOMENTO ESTADOS PODEM VOLTAR A TER A SOBERANIA = isso justifica a revisao das decisoes do Tribunal de Justica Europeu pelos tribunais constitucionais internos

REENVIO PREJUDICIAL
Individuo nao tem acesso direto ao Tribunal de Justica Europeu contra seu Estado = contudo podem acionar os proprios tribunais internos (reenvio prejudicial) = inacao ou inaplicacao das normas comunitarias = se italiano acha quee Italia nao esta cumprindo uma certa norma comunitaria ele leva o assunto aos tribunais italianos e pode requerer o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justica Europeu = o Tribunal de Justica Europeu soh analisa a questao comunitaria, nao analisa direitos ou fatos = tribunais internos podem levar a questao ao Tribunal de Justica Europeu logo na primeira instancia mas nao esta obrigado = art. 234 Tratado da Comunidade Europeia = que eh o Tratado de Roma com suas posteriores alteracoes

LER ARTIGOS 230, 234, 226 E 227 DO TRATADO DE ROMA = se tribunal interno nao cumprir decisao do tribunal de justica europeu pode ser aplicada uma multa ao estado violador!

TEORIA DOS PODERES IMPLICITOS = os que estao nos tratados e aqueles necessarios aa aplicacao dos tratados = instituicoes comunitarias NAO TEM PODERES INERENTES = nao pode contrariar os tratados

exemplo de MONISMO PURO = para entrar em vigor norma comunitaria basta ser publicada no DIARIO OFICIAL DA UNIAO EUROPEIA

CASO FRANCOVICH = italiano que foi demitido em desacordo com uma diretiva(=diretriz) da Comunidade Europeia pediu indenizacao pq nao poderia obrigar a ITALIA a legislar




MERCOSUL

26/3/1991 Tratado de Assunção (cria Mercado Comum do Sul entre Argentina Brasil, Paraguai e Uruguai)
12/1994 Protocolo de Ouro Preto estabelece a estrutura institucional do MERCOSUL e o dota de personalidade jurídica internacional
2002 Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias entre os Estados Partes. A partir da aprovação desse Protocolo, foi criado o Tribunal Permanente de Revisão com o objetivo de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento do conjunto normativo do Bloco.
7/2006 Entrada da Bolívia e da Venezuela
12/2006 Parlamento do MERCOSUL, maior representatividade e transparência ao processo de integração.

Objetivo: livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma política comercial comum, da coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais, e da harmonização de legislações nas áreas pertinentes.

REGIONALISMO ABERTO aumento do comércio intrazona, mas também o estímulo às trocas com terceiros países. São Estados Associados do Mercosul a Bolívia (desde 1996), o Chile (desde 1996), o Peru (desde 2003), a Colômbia e o Equador (desde 2004). Ainda que não sejam Estados Associados, em 2012,Guiana e o Suriname passaram a contar com formas de participação nas reuniões do MERCOSUL.

2010 CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL para reduzir os custos financeiros nas transações comerciais, o Conselho do Mercado Comum aprovou o “Sistema de Pagamento em Moedas Locais” para o comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL. O Sistema de Pagamentos em Moeda Local já está em funcionamento para operações entre Brasil e Argentina. O mesmo mecanismo está sendo implementado entre Brasil e Uruguai.

2012 "I Fórum Empresarial do MERCOSUL" com a participação de lideranças empresariais e altas autoridades de governo, que trataram de agronegócio, energia, inovação, infraestrutura e logística. A partir de 2013, o Fórum Empresarial terá periodicidade semestral e passará a integrar a programação oficial das Cúpulas do MERCOSUL.


SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS

Com exceção da guerra, são vários os meios de solução de controvérsias admitidos em Direito Internacional: negociações diretas, congressos e conferências, mediação, bons ofícios, consulta, arbitragem, solução judiciária, comissões de inquérito e conciliação, comissões mistas, retorsão, represálias, embargo, boicotagem, bloqueio pacífico e ruptura das relações diplomáticas

Meios diplomáticos, políticos, jurisdicionais e coercitivos.

CARTA DA ONU

1. ART. 2, Parágrafo 4º. Proíbe aos estados o recurso a forca armada como meio de solução de controvérsias internacionais = duas possibilidades.
a. Resolução do CS cap. VII
b. Legitima defesa perigo grave e iminente

2. ART. 2, parágrafo 3º. Da Carta da ONU hoje determina que os Estados devem sempre procurar a solucao pacifica para as controversias internacionais = impedir conflito

MÉTODOS/MODOS DE SPC = 3 CATEGORIAS/MODALIDADES

a. MEIOS DIPLOMATICOS DE SPC

buscam o alcance de um acordo entre as partes envolvidas em uma questão internacional sem se preocupar com a identificação dos possíveis responsáveis pela eclosão da divergência

NEGOCIACAO: Estados procuram chegar a um entendimento de forma direta, sem intervenção de terceiros. Exemplo: Tratado de Petrópolis de 1903, delimitação do território do Brasil e da Bolívia (envolvendo o Acre) Permuta de territórios e outras compensações entre o Brasil e a Bolívia

CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS . quando litígio internacional envolver dois ou vários Estados simultaneamente. Exemplo: Conferência de Algeciras, de 1906, que evitou a guerra entre Alemanha e França por causa do Marrocos.

BONS OFICIOS: Organização Internacional ou Estado estranho à contenda internacional tenta levar os envolvidos em um litígio a um consenso. Estado amigo oferece campo neutro em que se promova o entendimento sem intromissão no problema alheio. Exemplo: Portugal intermediou conflito sobre a ilha da Trindade. A Grã-Bretanha, ao receber as provas do direito do Brasil sobre essa ilha, o reconheceu e se retirou

MEDIACAO (Celso Melo afirma ser meio jurisdicional) OI ou Estado mediador participa ativamente da problemática . Parecer do mediador não vincula as partes litigantes. Exemplo: mediação realizada pela Inglaterra entre o Brasil e Argentina, que reconheceu a independência do Uruguai, na Guerra da Cisplatina (algodão entre dois cristais).

CONCILIACAO, meio mais solene, onde terceiro Estado estranho ao conflito propõe às partes envolvidas uma solução que procure levar em consideração interesses de ambas. Parecer elaborado na conciliação tem natureza recomendatória.


INQUERITO (Celso Melo afirma ser meio jurisdicional) para elucidar fatos controvertidos por meio de investigação criteriosa e imparcial

SISTEMA DE CONSULTAS (Para alguns autores)

MEIOS DIPLOMATICOS/POLITICOS
Percebem que a principal preocupação, aqui e a de resolver o litigio, mesmo que seja necessário sacrificar a norma jurídica aplicável = solução não passara necessariamente pela aplicação do DIP = ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O DIP PODE SER VIOLADO PODE APENAS AFASTAMENTO DE UMA NORMA JURIDICA DISPOSITIVA = SE FOR NORMA IMPERATIVA (JUS COGENS) ESTADO NÃO PODE AFASTA-LA
Solução da controversia passa sempre pelo consentimento da parte em litígio, nunca uma terceira parte

b. MEIOS POLITICOS DE SPC
No contexto de organizações internacionais acessíveis aos seus membros. Soluções proferidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU. Controvérsias jurídicas devem ser submetidas à CIJ.

c. MEIOS JURISDICIONAIS DE SPC
(meios jurídicos para Celso Melo/ meios judiciarios para Acioly)
É facultado aos Estados litigantes aceitar ou não o poder jurisdicional na solução de um conflito, entretanto, se acitar o conflito será necessariamente resolvido por terceiros (juizes), em decisão obrigatória, definitiva e sem recurso.
ARBITRAGEM  jurisdição temporária constituída depois que surge o litígio por comum acordo
SOLUCAO JUDICIÁRIA
Corte Internacional de Justiça e Tribunal do Mar


SPC envolvera sempre a aplicação do direito e a decisão do terceiro será obrigatória para as partes litigantes = ADJUDICACAO DO LITIGIO POR UM TERCEIRO


CONCILIACAO
= NÃO PODE SER ALTERADO O PARECER porque tem por base a análise impessoal dos fatos

MEDIAÇÃO
= PODE SER RENOVADO PARECER= PQ tem por base conversas que o mediador trava com as partes

BONS OFÍCIOS
= terceiro só aproxima as partes para negociações diretas, o terceiro não propõe soluções e não toma conhecimento dos fatos

CONDE BERNADOTTE
= Membro da ONU atuando na mediacao entre israel e palestinos na criação de israel = ASSASSINADO = CASO discussão sobre a natureza da ONU como sujeito de DIP


UNITED FOR PEACE
= AG PODE ATUAR QDO CS estava impedido de faze-lo devido ao veto de um membro permanente = Assembleia Geral poderia autoriazar a criação de missões sem que fossem necessária a chancela do conselho de segurança = NÃO ERAM OBRIGATORIAS = necessidade da CIJ se manifestar por meio de PARECER CONSULTIVO 1962 = CASO CERTAIN EXPENSES” FRA E URSS não queriam bancar missões de Congo 1962 e Suez 1956 = CIJ decidiu que não era obrigatória a criação da missão = mas quando foi aprovado o ORCAMENTO da ONU a decisão da AG é obrigatória. = AG pode autorizar serie de ações que so poderiam ser autorizadas pelo CS MAS NUNCA O USO DA FORCA (CAP VII) MESMO NO AMBITO DA UNITED FOR PEACE = United for Peace era capitulo 6 e meio


ARBITRAGEM
1. RECURSO DE INTERPRETACAO = OBSCURO
2. RECURSO DE REVISAO = FATOS NOVOS SURGIRAM DEPOIS DO LAUDO
3. RECURSO DE ANULACAO = poderia ter sido USADO NO CANAL DE BEAGLE pela ARGENTINA (simplesmente falou que não ia cumprir) poderia ter alegado que TRIBUNAL ARBITRAL TINHA EXCEDIDO OS PODERES CONCEDIDOS NO COMPROMISSO ARBITRAL = questão acabou sendo resolvida por mediação do papa

DOUTRINA DO MINIMO DENOMINADOR COMUM
Pressupõe reciprocidade uma vez que é clausula facultativa assim se o outro estado não aceitou a clausula o estado que aceitou não fica obrigado a cumprir em litígios com o estado que não aceitou

EMENDA CONNALY
= Reserva dos EUA qdo jurisdição domestica rejeita jurisdição da CIJ = EUA acionou a HUNGRIA contudo a Hungria alegou reciprocidade da reserva dos EUA = alegaram que não tinham de cumprir pq era caso de direito interno = EUA retirou o caso.

Hoje EUA RETIROU DECLARACAO então não é obrigado a aceitar a jurisdição da CIJ só aceita se quiser. Retirou 2 dias antes do caso da Nicarágua, como a carta inicial exigia prazo de 6 meses teve de observar a jurisdição da CIJ.

CLAUSULA RAUL FERNANDES = CLAUSULA FACULTATIVA DE JURISDICAO OBRIGATÓRIA DA CIJ

Sendo facassadas as soluções diplomáticas, políticas e jurisdicionais, são usados meios coecitivos com objetivo de forçar o adversário a solucionar a desavença.
RETORSÃO, lei de talião, Estado lesado revida na mesma moeda, exemplo aumento de tarifas alfandegárias
REPRESÁLIAS
EMBARGO
BOICOTE
ROMPIMENTO DE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS






RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

MODALIDADES DE RESP. INT

1.         Resp Int. Por fatos (ação ou omissão) ILICITOS internacionais = decorrem do costume internacional = REGRA

2.         Resp int por atos não proibidos pelo DIP = depende de previsão em tratado = é a EXCEÇÃO = ulter hazard =  ex 1972 resp. dos estados por danos causados objetos espaciais = derramamento de óleo e produtos nucleares tb= caso da Albânia por mais que não fosse signataria do tratado de minas, deveria ter avisado que tinham sido colocadas minas no Canal de Cofour

obrigações internacionais que poderão ser objeto de violação são as normas primarias do DIP = Essa normas sobre a responsabilidade internacional são secundarias = second issue laws = qualquer norma primaria que for violada podem ser aplicadas as normas secundárias que lidam sobre as conseqüências do não cumprimento de uma norma primaria. = normas secundarias não se destinam a estabelecer direitos e obrigações para os estados = finalidade versar sobre as conseqüências que ex surgem da violação de uma norma primaria de DIP
norma primaria = matar alguém
norma secundaria = pena 6 -20 anos

esforço de codificação desde 2001 adoção pela comissão de direito internacional (DI) de um projeto de tratado sobre a resp dos estados por atos ilícitos internacionais = ainda não foi aprovado na assembléia geral da ONU = contudo como reflete o atual costume internacional = caso BOSNIA X SERVIA = indenização por servia ter participado do genocídio de Kvernica = CIJ se baseou no projeto de tratado para julgar esse caso

há um fato ilitico internacional de um estado qdo uma conduta ativa ou omissiva :
1.         pode ser atribuída a um estado segundo o direito internacional = elemento subjetivo
2.         constitui uma violação de uma obrigação internacional desse estado = elemento objetivo
art. 12 = violação de uma obrigação internacional de um estado quando sua conduta não esta em conformidade com o que a obrigação internacional requer do estado

RESP SUBJETIVA OU OBJETIVA ? depende da norma primária

1.         TEORIA DA CULPA = só no caso de culpa ou dolo o estado poderia ser responsabilizado = dever de diligencia devida
2.         TEORIA DO RISCO  = só e necessário verificar a conduta proibida pelo DIP = violações de meio ambiente normalmente não se exige comprovação de culpa ou dolo


No âmbito interno pex estado brasileiro pela constituição tem responsabilidade objetiva independe de culpa ou dolo
No âmbito intenacional depende da norma primaria.


INJURY (SEM DANO OU PREJUIZO) X DAMAGE (COM DANO PREJUIZO)

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE (só a atribuição é sempre exigida)
•          Fato Ilícito
•          Imputabilidade = atribuição da conduta ao estado
•          Dano ou prejuízo

6 SITUACOES QUE AFASTAM ILICITUDE
1.         Consentimento = art 20
2.         Forca maior = art. 23
3.         Perigo extremo = art 24
4.         Necessidade = art 25
5.         Contramedidas (antigamente chamada de represaria = ação decorrente de uma violação de um ilícito internacional como por exemplo a aplicação de embargos)
6.         Legitima defesa

ATOS ULTRA VIRES 
Órgão estatal ou de uma pessoa ou entidade a quem o estado concedeu poderes para exercer elementos de autoridade governamental = funcionário descumpre ou excede as ordens do estado = estado responde por culpa in eligendo

Caso Nicarágua = fornecer dinheiro e armas = resultou em condenação pela CIJ dos EUA por intervenção em assuntos externos = mas não foi suficiente para condenar pelas mortes não refletiam vontade dos EUA = caso com ira foi resolvido posteriormente com tribunal especifico com mediação da Argélia.

RETORSOES = são atos lícitos
CONTRAMEDIDAS = são atos ilícitos mas são autorizados pelo direito para proteger contra outra violação = exemplo matar alguém em legitima defesa

Clausula SI OMNES não é mais aplicável ao direito humanitário, direitos humanos, imunidades de estrangeiros= se o outro não faz parte do tratado pode desrespeitá-lo se um estado estiver destruindo cidades o outro não pode destruir também as cidades art. 50 do projeto de tratado de 2001







COOPERACAO EM MATERIA PENAL

1) TRIBUNAIS DE NUREMBERG E TOQUIO
Criados por meio de tratados internacionais = Acordo de Londres = EUA, URSS, FRA e UK = sem a participacao dos Estados derrotados na Segunda Guerra
para evitar condenacao decorrente da colonizacao atrelaram crimes a existencia de conflito armado.
julgavam em 1945:
- crimes contra a humanidade dependente de conflito armado,
- crimes de guerra e
- crimes contra a paz
Ainda NAO julgavam GENOCIDIO            = surgiu na convencao de 1948 na Convencao sobre prevencao e repressao de genocido
JURISDICAO RATIONE PERSONAE (para julgar nacionais dos paises perdedores que praticaram crimes)
Previa pena de prisao perpetua e  a pena de morte (tribunais posteriores nao preveem pena de morte mais)

2) DOIS TPI CRIADOS PELO CONSELHO DE SEGURANCA DA ONU

TPI para a Ex. Iugoslavia (Res. 808/93)
So crime praticado no territorio
SO JURISDICAO RATIONE LOCI (para julgar crimes praticados nesse pais)
CASO TADIC
Primeira vez Tribunal de Apelacao = nao ha exigencia  que havia em Nuremberg do crime contra a humanidade ser relacionado ao conflito armado = a partir de entao CRIME CONTRA HUMANIDADE INDEPENDENTEMENTE DE CONFLITO ARMADO
Preve soh pena de prisao perpetua (nao preve a pena de morte)

TPI para a Ruanda (Res. 955/94)
So jurisdicao os nacionais desses estados ou pessoas que praticaram crimes nesses paises
JURISDICAO RATIONE LOCI  (para julgar crimes praticados nesse pais) + JURISDICAO RATIONE PERSONAE (para julgar nacionais desse pais que praticaram crime)
Preve soh pena de prisao perpetua (nao preve a pena de morte)

3) TPI = ESTATUTO DE ROMA = NAO EH VINCULADO SUBORDINADO A ONU
julga:
- crimes de genocidio
- crime de guerra e
- crime contra a paz
E
- crime de agressao ainda aguarda convencao a se realizar 7 anos apos entrada em vigor do TPI (julho de 2002)
JURISDICAO RATIONE LOCI  (para julgar crimes praticados nesse pais) + JURISDICAO RATIONE PERSONAE (para julgar nacionais desse pais que praticaram crime)

ESTATUTO DE ROMA
preambulo art 1 e art 17
TPI tem jurisdicao 1)nacional dos paises signatarios do estatuto de Roma 2)e crimes praticanos no territorio dos signatarios do estatuto de Roma (TPI nao pode exigir de Estado que nao eh parte a entrega de nacional)

ADMISSIVEL a jurisdicao do TPI se paises signatarios nao puderem ou nao quiserem

PRINCIPIO DA COMPLEMENTARIEDADE
TPI so exerce jurisdicao se a justica nacional nao quiser julgar o criminoso = so se nenhum estado puder ou quiser punir o criminoso o TPI para evitar que a pessoa fique impune exerce sua jurisdicao. Os tribunais AD HOC tinam primazia = mesmo se a justica nacional quisesse julgar os criminosos o tribunal AD HOC eh que julgaria.

Conselho de seguranca pode por REFERAL = via resolucao do Conselho de Seguranca (nove votos sem veto) = enviar uma situacao (nunca  um crime particular = poderia ser tomado como perseguicao) mesmo que seja em estado que nao seja parte ou que seja praticado por nacionais de paises nao signatarios = DAFUR / SUDAO (nao e signatario mas houve res. do Conselho de Seguranca)
preve pena de prisao perpetua (nao preve a pena de morte)

Obs.: Tribunais de Nuremberg (criado pelo Acordo de Londres) = só os 4 paises vencedores participaram  = menos democratico.Tribunal de Toquio criado unilateralmente pelo general Douglas MacArthur que governou o Japao de 1946 -48 (por mais que tenha sido criado por decisao unilateral era mais democratico que o T. de Nuremberg (11 juizes de diferentes estados)



NACIONALIDADE.

A nacionalidade brasileira: natos e naturalizados.
O Brasil reconhece dois critérios para a caracterização da nacionalidade jus soli e jus sanguinis, e com base neles a Constituição define a condição de brasileiro nato e naturalizado e prevê condições:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Cargos privativos
Na Constituição
Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

Perda da Nacionalidade Brasileira
Na Constituição
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.



O Estatuto da Igualdade.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/1980

Condição Jurídica do Estrangeiro
        Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis
        Art. 106. É vedado ao estrangeiro:
        I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
        II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;
        III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;
        IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
        V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
        VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
        VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;
        VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
        IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
        X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.
        § 1º O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.
        § 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
        a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;
        b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
        c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.


Tipos de visto
        I - de trânsito;
concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional. É válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.
        II - de turista;
ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo sem finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada. Pode ser dispensado se o país de origem dispensar o visto para turistas brasileiros (princípio da reciprocidade). O prazo de validade do visto de turista é de até 5 anos, permitindo múltiplas entradas no País, cada uma com estada de até 90 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando 180 dias por ano
        III - temporário;
          Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
        I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
        II - em viagem de negócios;
        III - na condição de artista ou desportista;
        IV - na condição de estudante;
        V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
        VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
        VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
        IV - permanente;
ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

        V - de cortesia; oficial; e diplomático
Concedidos de acordo com o que for definido pelo Ministério das Relações Exteriores no exercício de suas atribuições.
        Art. 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.
        § 1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.
        § 2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.
        § 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.


Títulos de Ingresso e Direitos do Estrangeiro.
        Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.
        Art. 22. A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.

Naturalização
        Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como permanente no Brasil;
        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde.
        § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.
       Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
        I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
        II - ser filho de brasileiro;
        III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
        IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
        V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
        Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
        Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
        I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
        II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.
        Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.

Saída Compulsória de Estrangeiros:
Deportação,
        Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação
        Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
        Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
        Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.
        Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.
Expulsão,
        Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
        Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
        a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
        b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
        c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
        d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
        Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
        Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
        Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
        Art. 75. Não se procederá à expulsão:
        I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
        II - quando o estrangeiro tiver:
        a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
        b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
        § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
        § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
Extradição.
       Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade
        Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
        I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
        II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
        III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
        IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
        V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
        VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
        VII - o fato constituir crime político; e
        VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
        § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
        § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
        § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
        Art. 78. São condições para concessão da extradição:
        I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
        II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

Asilo Político.
        Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
        Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
        Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição..



DIREITOS HUMANOS – SISTEMA INTERNACIONAL
PROTECAO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA = 3 VERTENTES

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (DIDH)
Em tempos de paz = DH é o garantido em tempos de paz = que os indivíduos possuem para o desenvolvimento pleno de sua personalidade : direitos civis, políticos, sociais e culturais

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITARIO
Cujas normas têm por objeto limitar os efeitos dos conflitos armados
I - protegendo aqueles que não participam ou deixaram de participar dos conflitos armados (direito de Genebra).
II – Restringindo os meios e métodos a disposição dos combatentes (DIREITO DE HAIA)

Essa divisão hoje não mais é rígida dois protocolos adicionais as convenções 1977 de genebra de 1949 – normas de um e outro direito

Esses protocolos, hoje, consagram a aplicação do direeito humanitário tanto dos conflitos armados intenacionais como dos conflitos armados internos. 
Protocolo I conflitos armados internacionais
Protocolo II conflitos armados internos

4 CONVENCOES DE GENEBRA
As 4 Convençoes de Genebra de 1949 versavam apenas sobre conflitos armados internacionais = artigo 3 comum a todas as quatro convenções de Genebra: visava garantir os direitos dos indivíduos nos conflitos armados internos já que ainda não havia proteção especifica

primeira e segunda conferencia de genebra = tratamento das forcas armadas em período de guerra
terceira = sobre prisioneiros de guerra
quarta convenção de genebra de 1949 = sobre civis em tempos  de guerra

cláusula Martens
(inicio sec XX) : ate que o direito internacional pudessem regular mais precisamente as normas relativas aos conflitos armados, os indivíduos permaneceriam sob a proteção e garantia das normas reconhecidas pelas nações civilizadas que decorram das exigências da consciência pública e de fatores de civilidade.

DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS
Destina a regular deslocamento de populações e pessoas não somente devido a revoluções ou conflitos no interior dos seus estados mas também devido a perseguições por motivos de raça religião grupo social ou opiniões políticas

No DI = ESTATUTO DOS REFUGIADOS = 1951
No BRA = Lei 9474/97

HISTORICO

CARTA DA ONU
tratado que estabeleceu primeiro conjunto sistemático de normas que protegia os indivíduos pelo simples fato de serem seres humanos. Art. 1º., 55, e 56

DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
não é tratado = mas a maioria de seus princípios é parte integrante do atual costume internacional, consequentemente é obrigatórios para os Estadoss.

PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Importante saber
Os sistemas de monitoramento previstos nesse pactos
Os órgãos que atuam nesses pactos e
Quais são os poderes de atuação
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS

COMITE DE DIREITOS HUMANOS DA ONU
(NO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS) não é ligado a qualquer outro órgão da ONU diretamente. Formado por 18 membros independentes sem qualquer vinculo com os países de sua nacionalidade é TREATY BASED ORGAN (not charter based organ) órgão que monitora a implementação somente desse tratado.

NÃO CONFUNDIR com a antiga COMISSAO DE DH DA ONU e o atual CONSELHO DE DH DA ONU Comissão era órgão subsidiário do ECOSOC, ART 68 da carta da ONU o Conselho é órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU então ambos eram órgãos ligados a outros órgãos da ONU tinham origem na carta da ONU era e é CHARTER BASED ORGAN era e é formado por representantes dos estados membros.

TRES SISTEMAS DE MONITORAMENTO
PREVISTO NO PACTO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS
1-        ART 40 SISTEMA DE RELATORIOS
2-        ART 41 SISTEMA DE COMUNICACAO INTERESTATAIS
3-        PROTOCOLO FACULTATIVO I AO PIDCP PETICOES DE INDIVIDUOS E COMENTARIOS GERAIS

PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS E CULTURAIS
SEM AUTO APLICABILIDADE
Sobre este, é importante saber que suas normas não possuem auto-aplicabilidade (depende da existência de recursos financeiros em cada Estado a obrigação de se implementar os DH nele previstos)

1 ÓRGÃO DE MONITORAMENTO
Somente possui um órgão de monitoramento (o Comitê de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais), a quem os Estados devem enviar relatórios períodicos.

PROTOCOLO=  Indivíduos poderão formular denúncias de violação de direitos sociais econômicos e culturais
Uma novidade, adotada no mês passado, foi um Protocolo a esse Pacto, autorizando que indivíduos possam formular denúncias quanto à violação dos DH contidos nesse tratado, desde que o Estado violador tenha aderido ao Protocolo. Ele entrará em vigor assim que 10 Estados manifestarem sua vontade definitiva em obrigar-se pelo mesmo.





IUS AD BELLUM = CARTA DA ONU = proibição do uso da forca pelos estados = hoje não existe ius ad bellum = uso da forca para solucionar suas controvérsias
Duas exceções:
1-        cap. Vii – decisão do conselho de segurança
2-        art. 51 – legitima defesa

IUS IN BELLO = DIH = conjunto de DIREITO DE HAIA + DIREITO GENEBRA + DIREITO DE NOVA YORK (possibilidade de normas de DIDH serem exigidas também em tempos de conflitos armados Ex. Pacto de Direitos Civis e Políticos art 4º. Parágrafo 2º. Núcleo duro proibição da tortura e da escravidão)

REFUGIO > ASILO
Asilo diplomático é costume regional da America Latina
Estado territorial é o do qual a pessoa esta fugindo
Estado asilante é o que está recebendo a proposta de asilo
Assim, se japonês no BRA se asila em missão do Japão no Brasil o Brasil e obrigado a respeitar mas se o brasileiro no Japão se refugia na embaixada brasileira o Japão não é obrigado a aceitar. Não pode prender dentro mas qdo sair da embaixada será preso se Japão quiser.

INTERNATIONAL BILL OF HUMAN RIGHTS
 é formada

PARA CANCADO TRINDADE
•          - PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS
•          PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS E SOCIAIS
•          DUDH

PARA BUERGENTHAL
•          PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS
•          PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS E SOCIAIS
•          DUDH
•          CARTA DA ONU

RELATORIO APRESENTADO PELOS EUA só queriam vincular o tratado ao que previa a constituição dos EUA = COMENTARIO GERAL DO COMITÊ DE DH decidiu que as reservas feitas pelos EUA eram incompatíveis com o objeto e à finalidade do tratado, não pode submeter o tratado ao direito interno, seria o mesmo de exigir dos outros estados o respeito dos dh e se eximir de cumprir.
Papel de analisar a compatibilidade de uma reserva cabe aos órgãos de monitoramento previstos nos tratados uma vez que é necessária uma analise objetiva livre de elementos políticos. A conseqüência de uma reserva ser proibida é o ingresso do Estado mas sem o beneficio da reserva. EUA não aceitou e como o comitê é órgão de monitoramento fraco não teve poder de obrigar os EUA a aceitar o comentário.

Órgãos fortes de monitoramento como a CORTE EUROPEIA DS DIREITOS HUMANOS têm esse poder Caso Belilos (Suíça) e Caso Loizidou (Turquia), reservas não foram aceitas e Suíça e Turquia entraram sem as reservas.

Se um pais apresenta reserva a um artigo somente entra no tratado se os demais contratantes aceitarem, se apenas alguns aceitarem e os outros objetarem a reserva e expressamente dizerem que não haverá relação jurídica só existirá tratado entre os que aceitaram. Se algum pais aceitar a reserva e os demais contratantes apenas objetarem mas não expressamente declararem que não haverá relação com o pais que fez a reserva então valera o texto com a reserva.

CONFERÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS - VIENA - 1993 (Itamar)
INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
Na II Conferência Internacional de Direitos Humanos quatro aspectos tiveram relevância no que se refere ao impacto de suas resoluções para as concepções de desenvolvimento Humano. Em Viena foi definitivamente legitimada a noção de indivisibilidade dos direitos humanos, cujos preceitos devem se aplicar tanto aos direitos civis e políticos quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração de Viena também enfatiza os direitos de solidariedade, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e os direitos ambientais.

Sob o impacto da atuação do movimento de mulheres os textos de Viena redefiniram as fronteiras entre o espaço público e a esfera privada, superando a divisão que até então caracterizava as teorias clássicas do direito. A partir desta reconfiguração, os abusos que têm lugar na esfera privada - como o estupro e a violência doméstica - passam a ser interpretados como crimes contra os direitos da pessoa humana.

A grande controvérsia de Viena se desenvolveu ao redor da questão da diversidade que tornaria os princípios de direitos humanos não aplicáveis ou relativos, segundo os diferentes padrões culturais e religiosos. Apesar das resistências flagrantes à noção de universalidade dos direitos humanos, o primeiro artigo da Declaração de Viena afirma que "a natureza universal de tais direitos não admite dúvidas". A controvérsia ressurgiria no Cairo, Copenhague e Beijing. Entretanto a definição de 1993 permaneceria como referência inegociável nestes novos contextos de debate e negociação.
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html




Prova de 2007 = SPC X SOBERANIA
Questão 5
A Segunda Conferência da Paz, realizada na Haia — ora às vésperas de completar cem anos —, deixou importante legado para as relações internacionais. A atuação brasileira no encontro foi, em particular, relevante. Das inúmeras intervenções do chefe da nossa delegação, uma merece maior atenção. Trata-se da réplica, feita de improviso por Rui Barbosa, à censura a ele dirigida pelo presidente da Conferência, que o advertiu de que aquela assembléia deveria evitar envolver política em suas discussões. Da manifestação de Rui, proferida em 12 de julho de 1907, pode-se extrair o seguinte trecho: “Não há nada mais eminentemente político, debaixo do céu, que a soberania. Não há nada mais resolutamente político, senhores, que pretender-lhe traçar limites. Não será, portanto, política da mais declarada e franca, o que estais fazendo, quando procurais alçar, com o arbitramento obrigatório, uma barreira ao arbítrio das soberanias? Essas entidades absolutamente políticas, as soberanias, cujos representantes sois nesta Conferência, iriam abdicar parte da sua independência nativa nas mãos de um tribunal, obrigando-se a lhe submeter certas categorias de pleitos entre Estados soberanos.” (In: STEAD, William. O Brazil em Haya. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1925, p. 102. xvii, 190 p.) Comente a passagem transcrita, considerando as modificações verificadas na cena internacional nos últimos tempos no tocante à via jurisdicional judiciária de solução de conflitos internacionais.
Rita Bered de Curtis (20/20)
A réplica elaborada por Rui Barbosa explicita a estreita relação existente entre aspectos políticos e jurídicos no plano internacional. Ao atribuir caráter político à soberania, que é elemento jurídico de constituição do Estado, o jurista não abandona sua doutrina da igualdade jurídica das nações. Ao contrário, a complementa. As atuais modificações nos mecanismos judiciais de solução de controvérsias internacionais permitem retomar a doutrina de Rui Barbosa na sua análise.
Observam-se, atualmente, tendências de positivação do direito internacional e de jurisdicização das relações entre Estados. Essas tendências ficam claras na importância que a Corte Internacional de Justiça consolidou nos últimos anos e no início da atuação do Tribunal Penal Internacional. Ambas representam instâncias de decisão jurídica, são desprovidas de conteúdo político e aplicam o princípio da igualdade jurídica das nações. Regem-se, entretanto, por estatutos emanados de negociações de uma coletividade de entes políticos, como são as soberanias estatais.
O fundamento de existência dessas cortes não é, assim, a supranacionalidade ou a flexibilização da soberania, mas a reunião dessas vontades soberanas no desejo de atribuir força jurídica aos mecanismos de solução pacífica de controvérsias. A CIJ impõe, dessa forma, sentenças obrigatórias aos Estados. Esses Estados devem, no entanto, ter-se submetido voluntariamente à jurisdição da Corte no livre exercício das suas soberanias.
Observa-se, portanto, que a CIJ é órgão jurídico, permanente e independente de instâncias políticas das Nações Unidas, como é o Conselho de Segurança, mas é fundado na manifestação de vontades de entes eminentemente políticos, como são os Estados. Ressalte-se, ainda, a evolução representada pelo TPI no sentido da jurisdicização das relações internacionais. Ao firmar-se como tribunal permanente, afasta críticas que foram dirigidas aos tribunais ad hoc para Ruanda e para a antiga Iugoslávia referentes a seu caráter político, porquanto eram cortes constituídas ex post facto por órgão político, como é o Conselho de Segurança das Nações Unidas. A análise dessas duas importantes cortes de direito internacional, a CIJ e o TPI, permite retomar conceitos de Rui Barbosa, como o caráter político da soberania e a igualdade jurídica das nações.

Prova de 2006
Questão 2 = CIJ X CSNU
O que pensa o candidato de a Corte Internacional de Justiça invalidar resolução obrigatóra do Conselho de Segurança das Nações Unidas adotada nos termos do Capítulo VII (Ação Relativa a Ameaças à Paz, Ruptura da Paz e Atos de Agressão) da Carta da Organização?
Flávio Campestrin Bettarello (20/20)
O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) é o órgão deliberativo máximo, no âmbito do sistema da ONU, em matéria de segurança internacional (cf.art. 24 da Carta das Nações Unidas). Dessa forma, não possui relação hierárquica de subordinação com a Corte Internacional de Justiça (CIJ). Esta não possui competência para atuar como órgão de apelação ou tribunal de revisão das resoluções obrigatórias do CSNU não podendo, por conseguinte, agir como uma segunda instância revisora das decisões do Conselho.
Além disso, cabe lembrar que apenas Estados podem ser partes nas causas impetradas perante a CIJ (cf.art. 34 do Estatuto da CIJ), após reconhecerem sua jurisdição.
A função precípua da referida corte é, portanto, a resolução pacífica de conflitos entre Estados sob a forma jurisdicional (cf.art. 33 da Carta das Nações Unidas). Assim, não pode o CSNU ser parte de uma ação na CIJ, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo. Conseqüentemente, o CSNU e suas resoluções não podem ser vinculados por decisão inter partes da CIJ.
Caso a corte fosse provocada a desempenhar um papel consultivo, poderia emitir parecer sobre a conformidade da resolução obrigatória do CSNU ao Direito Internacional, mas este parecer prescindiria de qualquer caráter vinculante.
Por fim, a CIJ não possui competência para, ex officio, analisar as decisões do CSNU e discorrer sobre sua validade. Por conseguinte, podemos concluir que a CIJ, enquanto tribunal voltado para dirimir conflitos entre Estados, não dispõe de instrumentos ou de competência para invalidar diretamente resoluções obrigatórias do CSNU.

Prova de 2005 = SPC X IRAQUE E AFEGANISTÃO


Questão 4
Responda, de modo crítico, à indagação do Professor Thomas Franck: Quem matou o art. 2° - 4 da Carta da Organização das Nações Unidas? (“4. todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.”). In: American Journal of International Law 64 (1970): 809.
Mônica S. F. de Sales Barth Tambelli (20/20)
A indagação do Professor Thomas Franck é extremamente pertinente no estado de desenvolvimento do sistema internacional atual. A ampla participação dos países na Organização das Nações Unidas é indicativa de sua importância na coordenação do relacionamento entre Estados soberanos.
A Carta da ONU foi elaborada em um contexto marcado pelos horrores de duas guerras mundiais e surgiu como compromisso entre os países do mundo para a manutenção da paz e da estabilidade internacionais. Nesse sentido, os países signatários da Carta – hoje quase a totalidade dos Estados existentes no mundo – comprometeram-se a unir esforços e cooperar para garantir a prevalência dos meios políticos e pacíficos para solução de controvérsias internacionais. Vale ressaltar que, entre os dispositivos da Carta, ficou determinada a ilicitude da guerra, a proibição do recurso à força como continuação da política entre os Estados. A Carta assegura, ainda, a integridade territorial dos Estados, sua independência e soberania, impedindo que sejam tomadas medidas que interfiram no âmbito de vigência do direito interno dos países.
Como recursos para solução de conflitos, a Carta das Nações Unidas prevê, antes de tudo, a preferência por iniciativas bilaterais em que os países envolvidos cheguem, eles mesmos, à composição equilibrada de seus interesses. Em sendo infrutífera a tentativa de conciliação, a controvérsia deve ser submetida ao sistema multilateral das Nações Unidas. O esforço multilateral deverá ser capaz de redimir os conflitos por ventura existentes. Em questões de ameaça à paz, deve ser destacada a atuação do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O órgão funciona dentro do sistema multilateral e tem poderes, inclusive coercitivos, podendo impor sanções e tomar medidas cabíveis que visem à manutenção ou restauração da paz internacional. A guerra, no entanto, não é uma alternativa. Não se pode garantir a paz por meio de ataques militares. É um contra-senso. Da mesma forma, a Carta das Nações Unidas não permite, nem mesmo ao Conselho de Segurança, a ingerência no âmbito da competência exclusiva do Estado soberano. O intuito da Carta da ONU é a promoção de relações internacionais pacíficas e harmônicas, possíveis apenas por meio de cooperação.
O cenário internacional atual, marcado pela existência de diversas guerras ao redor do globo, parece atestar a falência do sistema das Nações Unidas. É nesse sentido que o Professor Thomas Franck pergunta quem matou o artigo 2o-4 da Carta da ONU. A indagação dirige-se, ainda mais especificamente, aos recentes casos de invasão ao Afeganistão e ao Iraque. Os dois países ilustram a contradição existente entre os propósitos das Nações Unidas e as ações autorizadas pelo Conselho de Segurança. Como pode um órgão da ONU recorrer à guerra e à interferência em assuntos internos dos países? O ataque ao Iraque causou a guerra. A imposição de substituição de regime político e elaboração de nova carta constitucional no país é exemplo claro de medidas que interferem no âmbito de competência interna. A atual situação de crescente violência em solo iraquiano decorre diretamente do descumprimento dos preceitos estabelecidos na Carta das Nações Unidas.
O sistema da ONU ainda existe e deveria ser preservado, mas isso só será possível se os próprios países membros do Conselho de Segurança empenharem-se para não usar o instrumental das Nações Unidas em prol de seus objetivos particulares.



1) QUESTAO SOBRE COSTUMES


2) PADRAO MINIMO INTERNACIONAL = PADRAO INTERNACIONAL DE JUSTICA X PADRAO NACIONAL DE TRATAMENTO


Ingresso e permanencia de estrangeiro e ato discricionario do estado. Se permite o ingresso, suge para esse estado a obrigacao de obseervar em relacao a esse estrangeiro um certo conjunto dde direitos. DIREITOS ESSENCIAIS A PESSOA HUMANA
Os estados do primeiro mundo sempre defenderam a existencia de um padrao minimo internacional para a protecao dos estrangeiros conferindo a esses direitos independentemente de como o estado trata seus proprios nacionais.
No passado, os estados do 3 mundo alegavam que somente estavam obriigados a garantir aos estrangeiros o mesmo tratamento que dispensavam aos seus proprios nacionais. Estrangeiro teria mais direito que os nacionais = forma de imperialismo. PADRAO MAXIMO
Hoje prevalece o entendimento de que existe um PADRAO MINIMO mas e necessario uma violacao grave = casos graves de denegacao de justica. se nao houver acesso, imparcialidade e eficacia do tribunal nacional segundo os padroes internacionais so nesses casos denegacao de justica esgotamento previo dos recursos internos.
Se o padrao minimo internacional parece conferir aos estrangeiros uma situacao privilegiada deve-se elevar o tratamento dispensado aos proprios nacionais.

PROTECAO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS hoje os DH estabelecem certos padroes minimos de comportamento estatal principalmente no que se refere a direitos civis e politicos.

A protecao aos DH estendeu o padrao minimo internacional a todos.= direitos civis e politicos como igualdade, liberdade etc

hoje entao a discussao entre padra minimo int. e padrao nacional perdeu relevancia haja vista a protecao internacional de DH


3) EXTRADICAO

Conceito: entrega por um estado a pedido de outro de um individuo que no territorio desse ultimo deva responder a processo penal (instrutoria) ou cumprir pena (executoria).

Fundamento do pedido de extradicao: art 76 L6815/80
pedido de extradicao deve ser acompanhado de tratado de extradicao ou de promessa de reciprocidade. normas do proprio tratado de extradicao vao ser aplicaveis gerando inclusive responsabilidade para as partes pelo nao cumprimento. com relacao a promessa de reciprocidade o pais nao tem obrigacao de aceitar normas da L6815 vao ser aplicaveis ao caso
art. 81 CF Ministerio das relacoes exteriores que submete ao ministerio da justica questoes que envolvem a liberdade do individuo prcisam passar pelo judiciario (por isso nos paises e o STF que normalmente examina a legalidade do pedido de extradicao. Se STF aceita encaminha ao executivo.
art. 84vii CF conducao das relacoes internacionais cabe ao Poder Executivo. Para Celso Melo Executivo pode negar a extradicao. Mas nesse caso estaria violando tratado interrnacional cabe sancao, responsabilidade internacional do Brasil. Se o pedido de extradicao envolvia promessa de reciprocidade poder executivo pode indeferir mesmo se o STF recomendar a extradicao. mesmo assim e controverso para Rezek se o Brasil nao tivesse aceitado a promessa nem teria encaminhado ao ministro da justica.
executivo deve observar se o estado estrangeiro vai comprir as condicoes para entrega do extraditando. pex comutar pena de morte em privativade liberdade, nao ser crime politico arto 91 L9815/80 (nao confundir com as razoes de legalidade que sao observadas pelo STF)

Questões DIP Introdução, Fontes, Estados Imunidades

CESPE - Proc (BACEN)/2009

A respeito do princípio do uti possidetis é correto afirmar que

a) foi aplicado apenas no processo de descolonização da Ásia.
b) não impede que se regulamentem fronteiras por meio de tratado.
c) está presente em tratados internacionais, mas a Corte Internacional de Justiça nunca se referiu a ele.
d) não se aplica a casos de disputas de fronteiras quando estas forem definidas por rios.
e) é típica norma jus cogens.

Resposta B
FGV - Adv (SEN)/2008

Os sujeitos de Direito Internacional são:

a) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, blocos regionais.
b) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, pessoas jurídicas e indivíduos.
c) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, pessoas jurídicas, indivíduos e blocos regionais.
d) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, pessoas jurídicas e blocos regionais.
e) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, pessoas jurídicas, indivíduos e blocos regionais.

Resposta C
ESAF - ACE/2002
Considerando as relações entre os sujeitos do direito internacional na hora contemporânea, indique a opção falsa.

a) O ordenamento jurídico que regula o relacionamento dos atores que compõem a sociedade internacional possui como formas de sanção, entre outras, a represália e a retorsão.
b) A inexistência de um poder legislativo universal, bem assim a falta de uma "polícia" internacional fez com que alguns autores do século XIX negassem o caráter jurídico do direito internacional.
c) Ao determinar que os membros das Nações Unidas deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, a Carta da Organização afastou a guerra como forma legítima de solução de controvérsias.
d) Um tribunal internacional resolve eventual conflito entre norma de direito das gentes e norma de direito interno com a aplicação da lei mais recente.
e) Apesar da ampliação do número de tribunais internacionais no momento atual, a jurisdição internacional ainda depende do reconhecimento dos Estados para se tornar efetiva.


Resposta D
CESPE - CL (SEN)/Relações Internacionais e Defesa Nacional/2002
Dispõe o artigo 38 da Corte Internacional de Haia:
Art. 38 - 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isso concordarem.

Com base no dispositivo transcrito acima, julgue o item subseqüente.

O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Haia enumera o rol taxativo e hierarquicamente organizado das fontes do direito internacional público.

Resposta Errada

De acordo com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça de Haia, o costume internacional de âmbito regional e local não pode ser considerado como fonte de direito das gentes.

Resposta Errada

A parte que invoca um costume tem de demonstrar que ele está de acordo com a prática constante e uniforme seguida pelos Estados em questão.

Resposta Certa
ESAF - Proc (BACEN)/2001

O estudo das fontes do Direito Internacional Público principia com a leitura do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

Ao citado dispositivo poder-se-ia acrescentar, na hora atual, as seguintes fontes:

a) Contratos internacionais e decisões de organizações internacionais.
b) Algumas decisões de organizações internacionais e Constituição dos Estados.
c) Constituição dos Estados e lex mercatoria.
d) Lex mercatoria e determinados atos unilaterais dos Estados.
e) Determinados atos unilaterais dos Estados e algumas decisões de organizações internacionais.

Resposta E
ESAF - Proc (BACEN)/2002

Após considerar o seguinte trecho: "O costume significa em sentido jurídico alguma coisa mais do que um simples hábito ou uso. Significa o uso que se segue com a convicção de que é obrigatório, de que a sua inobservância acarretará provavelmente, ou pelo menos deveria acarretar, qualquer forma de sanção para o transgressor". (in BRIERLY, J. Direito internacional. 4ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1979, p. 59, ênfase acrescida), assinale o item correto.

a) Demonstrada a uniformidade e generalidade da prática, verifica-se o elemento temporal do costume, que deve ser imemorial.
b) Um Estado pode se subtrair à obrigatoriedade de um costume durante seu processo de formação.
c) A parte que invoca um costume tem de provar (ônus da prova) que esse costume está estabelecido, sendo desimportante saber se ele vincula a outra parte.
d) Para o direito internacional público, o elemento material do costume deve vincular, de modo necessário, a totalidade dos Estados.
e) A "convicção de que é obrigatório" é o elemento subjetivo ou psicológico do costume, que não está previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justiça já que ele não é de fácil demonstração.

Resposta B

CESPE - Adv (AGU)/2006
O direito internacional público, até pouco mais de cem anos atrás, foi essencialmente um direito costumeiro. Regras de alcance geral norteando a então restrita comunidade das nações, havia-as, e supostamente numerosas, mas quase nunca expressas em textos convencionais. Na doutrina, e nas manifestações intermitentes do direito arbitral, essas regras se viam reconhecer com maior explicitude. Eram elas apontadas como obrigatórias, já   que resultantes de uma prática a que os Estados se entregavam não por acaso, mas porque convencidos de sua justiça e necessidade.

José Francisco Rezek. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 120 (com adaptações).

A partir do tema do texto acima, julgue o seguinte item, relativo ao costume internacional.

Para que um comportamento comissivo ou omissivo seja considerado como um costume internacional, é necessária a presença de um elemento material, qual seja: uma prática reiterada de comportamentos que, de início, pode ser um simples uso.


Resposta Certa

Para se constatar a existência de um costume, é necessário verificar a presença de um elemento subjetivo, qual seja: a certeza de que tais comportamentos são obrigatórios por expressarem valores exigíveis e essenciais.

Resposta Certa

Embora possua relevantes qualidades de flexibilidade e uma grande proximidade com os fenômenos e fatos que regula, o costume internacional apresenta grandes dificuldades quanto à sua prova, o que lhe diminui o valor na hierarquia das fontes do direito internacional, mantendo, com isso, a supremacia dos tratados e convenções.

Resposta Errada
CESPE - Adv (AGU)/2009
Ao longo da história, empregaram-se diversas denominações para designar o Direito Internacional. Os romanos utilizavam a expressão ius gentium (direito das gentes ou direito dos povos). Entretanto, pode-se afirmar que foi na Europa Ocidental do século XVI que o Direito Internacional surgiu nas suas bases modernas. A Paz de Vestfália (1648) é considerada o marco do início do Direito Internacional, ao viabilizar a independência de diversos estados europeus. O Direito Internacional Público surgiu com o Estado Moderno. Quando da formação da Corte Internacional de Justiça, após a II Guerra Mundial, indagou-se quais seriam as normas que poderiam instrumentalizar o exercício da jurisdição internacional (fontes do Direito Internacional Público). Assim, o Estatuto da Corte Internacional de Haia, no art. 38, arrolou as fontes das normas internacionais.

Com relação ao Direito Internacional, julgue o item a seguir.

O elemento objetivo que caracteriza o costume internacional é a prática reiterada, não havendo necessidade de que o respeito a ela seja uma prática necessária (opinio juris necessitatis).
Resposta Errada

Uma regra costumeira internacional pode ser criada por vontade unilateral de um Estado.
Resposta Errada


ESAF - AFRFB/Tributária e Aduaneira/2005
Nos termos e na definição da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, e para seus fins, a expressão "reserva" tem significado normativo e características específicas, nomeadamente:

a) a reserva é uma declaração bilateral feita por dois estados, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinarem, ratificarem, aceitarem ou aprovarem um tratado, ou a ele aderirem, com o objetivo de excluírem ou modificarem o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esses dois estados. Não pode ser feita a retirada de uma reserva após a comunicação da mesma, dado que sua comunicação suscita a suspensão dos efeitos do tratado.
b) a reserva é uma declaração bilateral feita por dois estados, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinarem, ratificarem, aceitarem ou aprovarem um tratado, ou a ele aderirem, com o objetivo de incluírem ou modificarem o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esses dois estados. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a essa reserva deve ser formulada por escrito, devendo-se aguardar 30 (trinta) dias contados da comunicação para que a reserva possa surtir seus efeitos.
c) a reserva é uma declaração multilateral feita por mais de dois estados, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinarem, ratificarem, aceitarem ou aprovarem um tratado, ou a ele aderirem, com o objetivo de incluírem ou modificarem o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esses estados. A aceitação expressa de uma reserva ou sua objeção, feita antes da confirmação, não produz efeitos até que todos os estados pactuantes sejam comunicados.
d) a reserva é uma declaração unilateral feita por um estado, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse estado. A reserva, sua aceitação expressa e sua objeção devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros estados com direito de se tornarem partes no tratado.
e) a reserva é uma declaração unilateral feita por um estado, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de incluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse estado. A retirada de uma reserva ou de uma objeção deve ser formulada por escrito e encaminhada para conhecimento dos estados pactuantes dentro de 30 (trinta) dias contados da referida retirada ou objeção.

Resposta D
CESPE - Proc (BACEN)/2009

O chefe de missão diplomática do país A no país B, por cerca de dois anos, negociou um tratado bilateral entre os dois Estados. Pouco antes de um novo governo assumir o poder no país B, o texto desse tratado foi adotado. Agora, o país B alega que o chefe da missão diplomática de A não possuía competência para tal ato.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) O argumento de B é correto, pois o chefe da missão diplomática de A necessitava de plenos poderes.
b) O argumento de B é correto, pois a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados prescreve que qualquer novo governo pode contestar a competência para concluir tratados.
c) O argumento de B é incorreto, pois a competência para concluir tratados somente pode ser contestada em tratados multilaterais.
d) O argumento de B é incorreto, pois chefes de missões diplomáticas podem adotar textos, assinar e ratificar quaisquer tratados entre o Estado acreditante e o Estado acreditado sem a necessidade de apresentação de plenos poderes.
e) O argumento de B é incorreto, pois chefes de missões diplomáticas podem adotar o texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado acreditado sem a necessidade de apresentação de plenos poderes.

Resposta E





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