Propriedade Intelectual

Propriedade Intelectual

Por Danielle Denny
www.danielledenny.blogspot.com
danielledenny@hotmail.com

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1.     Propriedade industrial

2.     Direitos Autorais

3.     Direitos conexos

4.     Regime jurídico de controle da transmissão e execução pública nos meios digitais

5.     Conflitos entre direitos da personalidade, direitos autorais e direito à informação, biografias não autorizadas


Bibliografia básica:

PARANAGUÁ, Pedro. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: FGV, 2009.
FRANCEZ, Andréa (coord.). Direito do entretenimento na internet. São Paulo: Saraiva, 2014.
TARIN, Bruno. Copyfight pirataria e cultura livre. São Paulo: Azougue Editorial, 2013.



Bibliografia complementar:

PAESANI, Liliana Minardi (Coord.). O Direito na Sociedade da Informação III. A Evolução do Direito Digital. São Paulo: Atlas, 2013.
SIMÃO FILHO, Adalberto; LUCCA, Newton de. Direito e Internet . São Paulo: Quartier Latin, 2008.
LIMA, Venício A. de. Política de Comunicações: um balanço dos governos Lula (2003-2010). São Paulo: Publisher, 2012.
ULIN, Jeffrey C.. The Business of Media Distribution: monetizing film, video and tv content in an online world. : Elsevier Science, 2009.
LESSIG, Lawrence. Cultura Livre: como a mídia usa a tecnologia e a lei para barrar a criação cultural. São Paulo: Francis, .
BOLÃNO, César Ricardo Siqueira. Mercado Brasileiro Televisivo. São Paulo/ Aracajú: , 2004.
BUCCI, Eugenio. A imprensa e o dever da liberdade. São Paulo: Contexto, 2009.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direitos da Internet e da Sociedade da Informação. : Forense, 2002.
OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Novos direitos: direito da informática e a tributação de programa de computador. São Paulo: Visual Books, 2002.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
ROVER, Aires José. Direito e informática. São Paulo: Manole, 2004.
LIMBERGER, Têmis. O direito à intimidade da informática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
PEREIRA, Elizabeth Dias Kanthack. Proteção jurídica do software no Brasil. Curitiba: Juruá, 2001.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e informática: uma abordagem jurídica sobre a criptografia. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MORI, Michelle Keiko. Direito à intimidade versus informática. Curitiba: Juruá, 2001.
ROSA, Fabrizio. Crimes de informática. São Paulo: Bookseller, 2006.
ROVER, Aires José. Informática no direito: inteligência artificial. Curitiba: Juruá, 2001.


Material de apoio:



Propriedade intelectual se subdivide em:
-Propriedade Industrial
-Sui generis
-Direitos autorais

A propriedade industrial abrange:
a) Patentes que protegem as invenções em todos os domínios da atividade humana;
b) Marcas, nomes e designações empresariais;
c) Desenhos e modelos industriais;
d) Indicações geográficas;
e) Segredo industrial e repressão à concorrência desleal.

A proteção sui generis abrange:
a) Topografias de circuitos integrados;
b) As cultivares;
c) Conhecimentos tradicionais.

O direito autoral compreende:
a) Direitos de autor que abrangem:
obras literárias, artísticas e científicas
programas de computador
descobertas científicas

b) Direitos conexos que abrangem:
interpretações
execuções
fonogramas
emissões de radiodifusão.

Direitos autorais
Protege todas as criações do espírito expressas por qualquer meio
ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível
Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral)
a) Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
b) As obras coreográficas e pantomímicas;
c) As composições musicais;
d) As obras fotográficas e as audiovisuais, inclusive as cinematográficas;
e) As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
f) As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
g) Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
h) As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
i) As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que se constituam uma nova criação intelectual;
j) Os programas de computador.

Além de protegidos pela Lei de Direito Autoral, os programas de computador são tratados
por uma legislação específica, a Lei nº 9.609/1998, Lei do Software.

O direito autoral compreende dois tipos de direito:

a) Direitos morais, que realçam o vínculo do autor com sua obra. Os direitos morais são considerados pessoais, inalienáveis e intransferíveis, ou seja, mesmo que tenha cedido os direitos sobre a sua obra, o autor tem o direito moral de ver seu nome reconhecido e citado;

b) Direitos patrimoniais, que permitem ao autor a possibilidade de ceder ou licenciar a obra, definitiva ou temporariamente, podendo explorá-la economicamente como desejar.

O que compreende os direitos morais do autor?
a) Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
b) Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
c) Conservar a obra inédita;
d) Assegurar a integridade da obra, ou seja, o direito de rejeitar modificações na obra
ou, ainda, utilizações em contextos que possam causar prejuízos à reputação ou à
honra do autor.
O que os direitos patrimoniais abrangem?
autorizar ou proibir os seguintes atos:
a) A reprodução parcial ou integral em várias formas, como, por exemplo, em uma publicação impressa, na gravação da obra em fitas cassete, em CDs ou DVDs;
b) A edição, a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações, como, por exemplo, a conversão de uma novela ou de uma peça teatral em um roteiro para cinema;
c) A tradução para qualquer idioma;
d) A distribuição, como, por exemplo, por meio da venda ao público de cópias da obra;
e) A interpretação e execução públicas, como, por exemplo, a interpretação musical durante um concerto ou uma peça teatral;
f) A radiodifusão e comunicação ao público via rádio, tv, cabo ou satélite;
g) A inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.

Diferentemente dos outros tipos de propriedade intelectual, o direito autoral independe de registro.
O registro não constitui o direito, ou seja, não é o fato de se ter o registro de uma obra que seu titular será considerado autor.

Embora opcional, o registro facilita a solução de disputas quanto à titularidade ou autoria, transações financeiras, cessões, licenças e transferências de direitos.

Onde registrar ? Alguns exemplos:
Livros e textos
Fundacao Biblioteca Nacional
www.bn.br
Filmes
Agencia Nacional do Cinema
www.ancine.gov.br
Obras artísticas
Escola de Belas Artes
www.eba.ufrj.br
Partituras de músicas
Escola de Musica
www.musica.ufrj.br
Fundacao Biblioteca Nacional
www.bn.br
Plantas arquitetônicas
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – Unidade da Federacao (CREA-UF) www.confea.org.br
Programas de computador
Instituto Nacional da Propriedade Industrial www.inpi.gov.br

PRAZO:
70 anos após o ano subsequente ao falecimento do autor. Após a morte do autor, os direitos são transmitidos a seus sucessores.

Decorrido esse prazo, a obra entra em domínio público,
isto é, qualquer indivíduo fica livre para usá-la, sem necessitar de autorização específica do titular dos direitos de autor.

Conforme o TRIPS Acordo sobre Aspectos de Direito da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, assinado pelo Brasil, no âmbito da OMC :
O autor está protegido pelo direito autoral em todos os países que assinaram esse acordo.

Art. 44. da LDA:
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.


Em que situações uma obra pode ser utilizada sem a permissão do autor?

a) A reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
b) A citação de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, com a indicação do nome do autor e da origem da obra, desde que citada a fonte;
c) A representação teatral e a execução musical, quando realizadas em ambiente familiar ou para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino, não  havendo em qualquer caso intuito de lucro;
d) A reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova.
São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Penalidades
Detenção de um a quatro anos e multa, se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, no todo ou em parte de uma criação, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente.

A mesma penalidade é aplicada a quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de criação produzida com violação de direito autoral.

Lei nº 10.695/2003 incluiu no Código Penal:

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

        Violação de direito autoral

        Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

        Art. 185 - (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Direitos conexos

Protegem artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em decorrência de interpretação, execução, gravação ou veiculação de criações.

Os direitos de autor e os direitos conexos protegem diferentes pessoas.

Por exemplo, no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o compositor da música e o criador da letra; já os direitos conexos se aplicam aos músicos e ao cantor que interpretam a canção, ao produtor da gravação sonora, na qual a música é incluída, e às empresas de radiodifusão que transmitem a música.

Que direitos são assegurados aos beneficiários ?

a) Intérpretes e executantes – autorizar ou proibir a fixação, reprodução,  radiodifusão e execução pública de suas interpretações;
b) Produtores de fonogramas – a reprodução, a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução e a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
c) Empresas de radiodifusão – a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões.


Qual é a validade dos direitos conexos?
70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Os direitos conexos se sujeitam às mesmas exceções previstas para os direitos de autor, permitindo-se o livre uso das interpretações, das execuções, dos fonogramas ou das emissões por radiodifusão para certos propósitos específicos, tais como citações e reportagens jornalísticas.

A penalidade prevista é a mesma para quem violar os direitos de autor: detenção de um a quatro anos e multa.


Software
Qual é a validade dos direitos conexos?
70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Os direitos conexos se sujeitam às mesmas exceções previstas para os direitos de autor, permitindo-se o livre uso das interpretações, das execuções, dos fonogramas ou das emissões por radiodifusão para certos propósitos específicos, tais como citações e reportagens jornalísticas.

A penalidade prevista é a mesma para quem violar os direitos de autor: detenção de um a quatro anos e multa.

Prazo
50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

A validade é internacional; assim, os programas registrados no INPI não precisam ser registrados nos demais países, desde que estes concedam, aos estrangeiros, direitos equivalentes.

Penalidade
Detenção de um a quatro anos e multa, se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor do programa ou de quem o represente.

A mesma penalidade é aplicada a quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral

Titular é a empresa

A não ser que haja acordo em contrário, os direitos patrimoniais relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo empregatício pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao contratante de serviços de programação. Esse mesmo tratamento é aplicado aos bolsistas e estagiários.

Problemática

O  atual sistema de direito autoral foi criado quando a reprodução se dava de forma analógica. Para ele, todos os tipos de reprodução constituem violação, inclusive qualquer ato na Internet, como o envio de um e-mail com um arquivo anexado.

As novas formas de autoria propiciadas pela Internet são colaborativas, com  recombinação de obras preexistentes  em mash ups e remixes.

Exemplo disso é a obra do Girl Talk, do músico Gregg Gillis. Estima-se que para lançar cada um dos seus quatro álbuns, teria de ter desembolsado US$ 4,2 milhões com licenças para editoras e gravadoras.

Recomendado  assistir "RIP: a Remix Manifesto", documentário que discute o direito autoral na era da informação: 

Há dois tipos de domínio público:
- criado por lei (legal commons – autor desconhecido, morto sem descendentes ou decorrido prazo de 70 anos da morte do autor) e
- criado pela sociedade (social commons - autores informam ao mundo em que circunstâncias terceiros podem ter acesso a suas obras, independentemente de autorização).

Com relação às obras caídas em domínio público, qualquer pessoa pode fazer delas o uso que melhor lhe aprouver inclusive com fins econômicos, sem que seja necessário pedir autorização a terceiros.


ECAD
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, uma instituição privada, sem fins lucrativos para centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical

A administração do Ecad é feita por nove associações de gestão coletiva musical​, que represe​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ntam 574 mil titulares de obras musicais (compositores, intérpretes, músicos, editores nacionais e estrangeiros e produtores fonográficos) filiados a elas

Lei 12.853/2013 - nova gestão de direitos autorais
entrada do governo federal na regulamentação e fiscalização do processo de arrecadação e distribuição de direitos autorais
tentativa de diminuir a judicialização dos conflitos
cobrança em um único escritório central unificado para arrecadação e distribuição
parcela destinada aos autores vai chegar em quatro anos ao total de 85% da receita (antes, o Ecad cobrava 25% de taxa operacional agora cobra 15%)
os valores retidos cobrados pelo Ecad, que ficavam de posse do escritório, agora deverão (após 5 anos sem reclamação dos autores) ser distribuídos entre os titulares do direito de autor daquela mesma rubrica
na assembleia geral do ECAD cada associação passa a ter um voto (antes voto era porporcional ao total de arrecadação do ano anterior)
nas associações, produtoras gravadoras e editoras não terão mais direito a voto

Apesar dos ganhos em governança e transparência, o volume arrecadado deve diminuir

O Ecad cobrava o pagamento de 2,5% sobre o faturamento bruto de todos estabelecimentos comerciais e emissoras que executassem publicamente músicas de autores representados pelo Ecad.

Agora a cobrança será proporcional à quantidade de canções executadas.

(Essa nova forma de cobrança tinha sido pleiteada pela Rede Globo em processo que durou 8 anos e terminou em acordo - foi pago em torno de R$400 mil, se fosse aplicada a regra dos 2,5% a quantia superaria um milhão e meio)



CONDECINE - CPB - CRT

CONDECINE é um tributo a ser pago e a sigla corresponde a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.

CPB e CRT são tipos de registro na ANCINE relacionados às obras audiovisuais

CPB significa Certificado de Produto Brasileiro e corresponde ao registro de obra não publicitária brasileira

CRT significa Certificado de Registro de Título e é feito para obras brasileiras e estrangeiras, publicitárias e não-publicitárias.

Para poder requerer o CRT, toda obra audiovisual não-publicitária brasileira precisa possuir o CPB.

Quem é o sujeito passivo da CONDECINE, ou seja, quem deve efetuar seu pagamento?
- Obra publicitária brasileira: o produtor da obra.
- Obra publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
- Obra publicitária, nos casos de veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01, com sua comunicação pública contratada no exterior, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira: o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País.
- Obra não-publicitária brasileira: o detentor dos direitos de exploração comercial. Se não houver licenciamento, o requerimento pode ser feito pela própria empresa produtora.
- Obra não-publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.

Qual a validade da CONDECINE?

Contados a partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE:

5 anos para as obras não-publicitárias

1 ano para as obras publicitárias

(o CRT e o CPB expiram junto)


Ao requerer o registro de um título, é necessário enviar para a ANCINE uma cópia da obra?

De modo geral, não, mas o requerente deverá manter em arquivo uma cópia da obra, da GRU paga (se houver) e do contrato de licenciamento, para o caso de a Ancine solicitar sua apresentação.

OBS 1: No caso de obras publicitárias de caráter beneficente ou filantrópico, deverá ser encaminhada à Ancine uma cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.

OBS 2: No caso de obra não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser encaminhada cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada.

Prazos e penalidades

PRAZO:
70 anos após o ano subsequente ao falecimento do autor. Após a morte do autor, os direitos são transmitidos a seus sucessores.

Decorrido esse prazo, a obra entra em domínio público,
isto é, qualquer indivíduo fica livre para usá-la, sem necessitar de autorização específica do titular dos direitos de autor.

Conforme o TRIPS Acordo sobre Aspectos de Direito da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, assinado pelo Brasil, no âmbito da OMC :
O autor está protegido pelo direito autoral em todos os países que assinaram esse acordo.

Art. 44. da LDA:
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Qual é a validade dos direitos conexos?
70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Os direitos conexos se sujeitam às mesmas exceções previstas para os direitos de autor, permitindo-se o livre uso das interpretações, das execuções, dos fonogramas ou das emissões por radiodifusão para certos propósitos específicos, tais como citações e reportagens jornalísticas.

A penalidade prevista é a mesma para quem violar os direitos de autor: detenção de um a quatro anos e multa.


Qual é a validade dos direitos conexos?
70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Os direitos conexos se sujeitam às mesmas exceções previstas para os direitos de autor, permitindo-se o livre uso das interpretações, das execuções, dos fonogramas ou das emissões por radiodifusão para certos propósitos específicos, tais como citações e reportagens jornalísticas.

A penalidade prevista é a mesma para quem violar os direitos de autor: detenção de um a quatro anos e multa.


Diferença entre cópia, falsificação, imitação, contrafação e plágio.

Termo mais abrangente: IMITAÇÃO = reprodução aproximada o mais possível de algo

CÓPIA = reprodução de uma obra original (ex.: música, texto, foto, filme etc.) obtida por meio de alguma técnica de impressão, reprografia, gravação fonográfica, fotografia
(PIRATARIA = não é um termo técnico = cópia ilegal de música, filmes e softwares).

FALSIFICAÇÃO = fazer algo se passar por verdadeiro, seria uma cópia, mas que não se reconhece como tal, tenta se passar por verdadeira.

CONTRAFAÇÃO = uso não autorizado da propriedade intelectual de outrem, Exemplo comercializar produto com marca cujo uso não foi autorizado pelo dono da marca.

PLÁGIO apropriação indevida de obras literárias, científicas ou artísticas sem que se dê crédito ao autor original

Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 5º
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

Artigo de Rodrigo Moraes sobre plágio:
http://universitario.educacional.com.br/dados/unvAtivComplementares/123810001/AtivIndicadas/645/O%20pl%C3%A1gio%20na%20pesquisa%20acad%C3%AAmica.pdf


Um conto sobre plágio:
http://youtu.be/d0iGFwqif5c


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