Audiovisual - Ética e Legislação

LEGISLAÇÃO DO AUDIOVISUAL

Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1.      Propriedade Intelectual
2.      Direitos autorais no Youtube
3.      Legislação aplicada à área de comunicação (Constituição, Código Penal e Código do Consumidor)
4.      Limitações em época de eleições
5.      Regulamentação da TV por assinatura
6.      Legislação específica de rádio e televisão
7.      Neutralidade da rede e marco civil da Internet
8.      Direito de imagem
9.      Leis de incentivo
10.  ANCINE
11.  ANATEL

PALESTRAS COM CONVIDADOS EXTERNOS

12.  Desafios jurídicos para o audiovisual, obras coletivas e remixadas
13.  Ativismo audiovisual nas redes sociais: Impactos, Custos e Atuais Perspectivas
14.  Estudo de casos concretos enfrentados pelo departamento jurídico da Revista Caras
15.  Possibilidades Comunicacionais, Tecnológicas e Mercado da IPTV no Brasil
16.  Desafios regulatórios enfrentados pela ESPN/Disney
17.  Tendências de mercado para as produtoras independentes de TV
18.  Tendência e os desafios jurídicos para a operação da Claro no mercado de audiovisual

BIBLIOGRAFIA

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direitos da Internet e da Sociedade da Informação. : Forense, 2002.
BOLÃNO, César Ricardo Siqueira. Mercado Brasileiro Televisivo. São Paulo/ Aracajú: , 2004.
BUCCI, Eugenio. A imprensa e o dever da liberdade. São Paulo: Contexto, 2009.
CASIMIRO, Sofia de Vasconcelos. Responsabilidade Civil pelo Conteúdo da Informação Transmitida pela Internet. Lisboa: Almedina, 2000.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2008.
COSTELLA, Antônio F. Legislação da Comunicação Social. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2002
ELIAS, Paulo Sá. Contratos Eletrônicos e Formação do Vínculo. São Paulo: Aduaneiras, 2008.
LAWAND, Jorge José. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos Eletrônicos. São Paulo: Atlas, 2007.
LESSIG, Lawrence. Cultura Livre: como a mídia usa a tecnologia e a lei para barrar a criação cultural. São Paulo: Francis, .
LIMA, Venício A. de. Política de Comunicações: um balanço dos governos Lula (2003-2010). São Paulo: Publisher, 2012.
LUPI, André Lipp Pinto Basto. Proteção Jurídica do Software – Eficácia e Adequação. São Paulo: Síntese, 1998.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e Informática – Uma Abordagem Jurídica sobre a Criptografia. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MORI, Michelle Keiko. Direito à Intimidade versus Informática. Curitiba: Juruá, 2001.
OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Novos Direitos – Direito da Informática e a Tributação de Programa de Computador. São Paulo: Visual Books, 2002.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática. São Paulo: Atlas, 2007.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet. São Paulo: Atlas, 2006.
PARANAGUÁ, Pedro. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: FGV, 2009.
ROSA, Fabrizio. Crimes de Informática. São Paulo: Bookseller, 2006.
ROVER, Aires José. Direito e Informática. São Paulo: Manole, 2004.
ROVER, Aires José. Informática no Direito. Curitiba: Juruá, 2001.
SIMÃO FILHO, Adalberto; LUCCA, Newton de. Direito e Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
TARIN, Bruno. Copyfight pirataria e cultura livre. São Paulo: Azougue Editorial, 2013.
ULIN, Jeffrey C.. The Business of Media Distribution: monetizing film, video and tv content in an online world. : Elsevier Science, 2009.
ZANINI, Leonardo Estevam de Assis - Direitos da Personalidade. Saraiva: São Paulo, 2011.

RESUMO

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Apresentação sobre o tema em:


DIREITOS AUTORAIS NO YOUTUBE

Apresentação em:


LEGISLAÇÃO APLICADA À ÁREA DE COMUNICAÇÃO

CONSTITUIÇÃO

Atividade:
A turma, dividida em 6 grupos, correlacionará a coluna alfabética com a numérica.
Em seguida um grupo explicará, com suas próprias palavras, o tópico que lhe for mais relevante e colocará para um outro grupo uma pergunta, um pedido de exemplo ou de comentário

COLUNA ALFABÉTICA
A)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
B)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º (...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
C) 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º (...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
D)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º (...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
E)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
F)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União: (...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) (...)
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
G)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...)
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
H)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.(...)
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. (...)
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...)
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
I )
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
J )
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

K )
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.


COLUNA NUMÉRICA
1) Direito de receber informação de ser informado, caudatário da liberdade de expressão do pensamento e do sigilo da fonte, pois sem eles os comunicadores temeriam produzir notícias e os informantes teriam receio de serem identificados e sofrerem represaria.
2) A União que tem competência para legislar sobre telecomunicações, assim, será o Congresso Nacional que elaborará leis federais específicas da área de comunicação. Concessões de emissoras de radiodifusão, renovação de concessões e outros temas relacionados a telecomunicações também ficam a critério de órgãos da União, não podem ser delegados aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal.
3) Pedra fundamental de todo o Direito da comunicação: a liberdade de manifestação do pensamento. Toda liberdade implica em responsabilidade.
4) O poder público tem muito mais ingerência nas telecomunicações que nas publicações impressas. Essa regulamentação mais estrita justifica-se, inclusive, por critérios técnicos como por exemplo o espectro eletromagnético das ondas que admite um número limitado de usuários, caso contrário, ocorre o caos ininteligível de vários dados serem transmitidos simultaneamente.
Em constituições passadas a União podia exercer censura, na atual a censura é proibida, a União pode apenas fazer uma classificação para orientar o público sobre o conteúdo de uma determinada obra.
5) Em momento de crises, a Constituição admite suspensão temporária e controlada de alguns direitos e garantias fundamentais, inclusive os relativos à comunicação
6) Para proteger o risco de inviabilidade econômica da liberdade de imprensa, os veículos de comunicação impressa gozam de isenção tributária.
7) Propriedade Intelectual abrange direitos autorais, marcas, patentes, modelos de utilidade, trade dress ... Dois pontos fulcrais para os direitos autorais: a necessidade de a obra ter sido exteriorizada e minimização da importância do meio em que a obra foi expressa (exceto para se produzir prova de criação ou de anterioridade). Requisitos para ser considerado direito autoral:
- pertencer ao domínio das letras, das artes ou das ciências,
- ter originalidade, “novidade” absoluta (independente do valor ou mérito da obra),
- ser exteriorizada, por qualquer meio e
- achar-se a obra no período de proteção fixado pela lei (durante a vida do autor, mais 70 anos contados a partir de sua morte).

8) Qualquer cidadão pode solicitar informações de interesse geral aos órgãos públicos dos governos federal, estadual e municipal. E eles são obrigados a responder em virtude da Constituição e da Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei no 12.527/2011). “Mais do que um instrumento de obtenção de informações, a LAI pode ser uma oportunidade para que os governos se aproximem dos cidadãos, conheçam as demandas deles, criem novos canais de comunicação virtual e presencial, e promovam maior interação entre as ações governamentais e o interesse público”, explica o gestor do banco de dados de monitoramento da regulação do Idec, Marcelo Daniliauskas. A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos e por período de tempo determinado. Conforme a Lei de Acesso a Informações, a informação pública pode ser classificada como: Ultrassecreta prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez). Secreta prazo de segredo: 15 anos. Reservada prazo de segredo: 5 anos. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas sempre podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. Manual de como utilizar a LAI http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/
9) A pessoa que tem o direito de expressar o que pensa, pode preferir não tornar públicos seus pensamentos.
10) A Constituição limita restrições à concorrência nos meios de comunicação social tanto direta como indiretamente
11) Para exercer responsabilidade editorial, em qualquer meio de comunicação social e atividades de seleção e direção da programação o profissional tem de ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

Gabarito
A         3
B         9
C         1
D         7
E          8
F          4
G         2
H         5
I           6
J          10
K         11

Das sete exigências constitucionais de leis regulamentadoras do capítulo da comunicação social. apenas três foram editadas:

1. A Lei 9.294/96, que regula o Artigo 220, Parágrafo 4º (a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estarão sujeita a restrições legais, nos termos do Inciso 2 do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso);

 2. A Lei 10.610/2002, que trata da participação de capital estrangeiro em empresas de comunicação;

3. A Lei 8.389/91, que criou o Conselho de Comunicação Social.




CÓDIGO PENAL

Crime é fato típico, não aceito e culpável. Ou seja, tem de estar descrito nas leis penais, não existe crime sem lei anterior que o defina como tal. E além de estar descrito como não aceito na lei penal, tem de ser culpável, não pode ter ocorrido uma das exceções de putabilidade que são a legítima defesa, o estado de necessidade o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito. Assim, matar alguém é um fato típico mas se o ato foi praticado em legítima defesa não será punível. Estado de necessidade seria furtar pão para matar fome, estrito cumprimento de um dever legal seria o caso de um policial que mata em uma perseguição policial e exercício regular de direito seria o caso do boxeador que fere o concorrente no ringue.
O crime pode ser doloso quando há intensão de praticá-lo e culposo quando há imprudência imperícia e negligência.
Há situações em que a culpa é afastada são elas menoridade, loucura, a coação irresistível, obediência hierárquica e embriaguez completa e involuntária.
“CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”

Dessa forma, os elementos que constituem o crime calúnia são imputação de fato definido como crime a alguém e falsidade da imputação. Precisa ser um fato definido como crime, não pode ser um mero adjetivo. Tem de constar as circunstâncias, tempo, lugar, modo. Exemplo o CEO da empresa X autorizou uma obra Y superfaturada e recebeu comissão da empresa contratada, isso é crime de apropriação indébita conforme 168 CP .
E além do fato ser definido como crime tem de ser falso. Se a imputação de crime não for falsa não haverá calúnia. Pelo contrário, será denúncia importantíssima para o bem público, podendo servir de base para investigação da polícia e processo movido pelo Ministério Público..
Assim, se o tal CEO do exemplo anterior processar o comunicador por calúnia, ao comunicador será possível fazer prova de o que alega é verdade, caso em que será absolvido da ação de calúnia.
Só não cabe fazer prova do crime se já houver sentença transitada em julgado (da qual não cabe recurso) inocentando o CEO daquele crime. Assim, se o judiciário já decidiu ninguém mais pode remexer o assunto.


“ Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”

Dessa forma, os elementos que constituem o crime difamação são imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. Também precisa ser um fato, não pode ser um mero adjetivo, mas não pode ser crime. Tem de constar as circunstâncias, tempo, lugar, modo. Exemplo o CEO da empresa X não paga as mensalidades da escola de seus filhos desde o começo do ano .Esse tipo de dívida não é crime, é um fato que gera responsabilidade civil, não penal. Mas o fato de ser devedor não é bom para a reputação desse CEO, pois é mal visto socialmente.
Como o fato não é crime, não interessa por si só à coletividade, porque não atinge bem público, assim, a menos que o difamado seja funcionário público no exercício de suas funções, será incabível a exceção de verdade. Ou seja, o comunicador será processado por difamação, mesmo que os fatos alegados sejam verdadeiros.


“Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Dessa forma, os elementos que constituem o crime injúria são haver ofensas à dignidade ou ao decoro . Não precisa ser um fato, pode ser um mero adjetivo. Qualquer expressão ultrajante ou palavra de desprezo pode ser considerada injúria. Exemplo o CEO da empresa X é um corrupto, ou um mal pagador. A doutrina diferencia a calúnia e a difamação como ofenças ao aspecto exterior, objetivo, da honra: a reputação, ao passo que a injuria atinge a honra subjetiva, pessoal o sentimento de honorabilidade pessoal, a dignidade.

Não cabe condenação se não houver dolo, intensão de caluniar, difamar ou injuriar. Mas o dolo é presumido até que o comunicador consiga provar sua boa fé.

Cuidado que a potencial defesa da honra pode justificar censura, como no caso do Estadão contra o filho de Sarney.



Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

Cuidado que a potencial defesa da honra pode justificar censura, como no caso do Estadão contra o filho de Sarney.


TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Oferta, Publicidade Enganosa e Abusiva.

Oferta no CDC é diferente do Direito Civil clássico (convite não vinculante) no CDC a oferta vincula. O fornecedor tem obrigação de entregar o produto ou serviço de acordo com o que constava na oferta. Marketing técnicas e práticas que visam aproximar o consumidor de um produto ou serviço colocado no mercado. Oferta não é só publicidade mas qualquer tipo de informação suficientemente precisa.
        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Se houver erro crasso na oferta não precisa cumpri-la (exemplo um carro sai anunciado por R$5) Boa fé objetiva, informação, cooperação e compreensão são exigidas também do consumidor.
Oferta integra o contrato de consumo.
Publicidade conteúdo comercial. Propaganda conteúdo político ou religioso.
Princípio da identificação imediata da publicidade deve ser óbvia para o consumidor que se trata de publicidade. Não pode ser dissimulada, subliminar ou clandestina. Se for merchandising (protagonista bebe cerveja de uma determinada marca) tem de ter aviso de uso dessa técnica.
Princípio da vinculação contratual para vincular fornecedor ao que foi objeto de publicidade.
Princípio da inversão obrigatória do ônus da prova para o caso da publicidade. Normalmente a inversão fica a critério do juiz se houver hipossuficiência e nexo de causalidade. Quando o tema for publicidade a inversão do ônus da prova é obrigatória decorre do CDC.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Tem de ter respaldo fático ou técnico que fundamente a mensagem publicitária. (provar que carro tem um determinado rendimento, por exemplo)
Contrapropaganda visa minimizar danos causados pela propaganda enganosa ou abusiva. No mesmo formato, proporções, no mesmo horário, no mesmo tempo.
Publicidade enganosa pode ser por comissão (afirma algo que não é real) e por omissão (deixa de informar dado essencial do produto ou serviço). Está relacionada com produto ou serviço.
Publicidade abusiva é a antiética que fere os valores morais do consumidor. Está relacionada com a repercussão da publicidade nos valores da sociedade. Explora a deficiência de julgamento das pessoas (voltada para crianças). Desrespeita valores ambientais fala que é sustentável sem provar.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
        § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
        § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária julga diversos casos de publicidade abusiva e enganosa
http://www.youtube.com/watch?v=_mvsspBDB-c (Paris Hilton fazendo charme e poses lascivas com lata de cerveja = propaganda abusiva pois atenta contra o pudor da audiência)
http://www.youtube.com/watch?v=_mvsspBDB-c (vamos tirar o planeta do sufoco deixando de usar sacolinhas plásticas = afirmação enganosa pois não prova como isso pode ser feito)


LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE RÁDIO E TELEVISÃO
De acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), a radiodifusão é um serviço “destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora – popularmente conhecido como ‘rádio’ – e a televisão.

A definição indica que os serviços de radiodifusão – rádio e televisão – estão disponíveis a qualquer pessoa do povo, livre e gratuitamente, bastando, para recebê-los, que o interessado adquira, em lojas especializadas, os aparelhos próprios à sua recepção, para utilização em residências, carros ou mesmo à mão, sem ter que pagar pelo acesso à programação.

Os serviços de radiodifusão, como definidos na Constituição, têm por fundamento a finalidade educativa e cultural, a promoção da cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente que objetive sua divulgação, a regionalização da produção cultural, artística e jornalística e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, sendo permitida a exploração comercial desses serviços, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.

No Brasil, o padre gaúcho Roberto Landell de Moura, em 1893, foi o pioneiro na transmissão de rádio (sinais sonoros). Já em 1899 e 1990 jornais citam esse fato dando fé a essa experiência. Contudo, somente em 1922 foi que a radiodifusão sonora foi apresentada ao público, tendo como primeiro contato uma estação transmissora de rádio localizada no Rio de Janeiro.

Hoje, segundo Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações do Brasil, Radiodifusão é o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinados ao recebimento direto e livre pelo público.

Os serviços de radiodifusão são:

serviço de radiodifusão de sons em ondas médias (OM);
serviço de radiodifusão de sons em ondas curtas (OC);
serviço de radiodifusão de sons em ondas tropicais (OT);
serviço de radiodifusão de sons em frequência modulada (FM);
serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e
serviço de radiodifusão comunitária (Radcom).
Os serviços ancilares e auxiliares de radiodifusão são:
serviço de retransmissão de TV (RTV);
serviço de repetição de TV (Rptv); e
serviço auxiliar (SARC).
POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA
Medida Provisória no 2.219/2001.
CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA
        Art. 3o  Fica criado o Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, a que compete:
        I - definir a política nacional do cinema;
        II - aprovar políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
        III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;
        IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;
        V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei.
        Art. 4o  O Conselho Superior do Cinema será integrado:
        I - pelos Ministros de Estado:
        a) da Justiça;
        b) das Relações Exteriores;
        c) da Fazenda;
        d) da Cultura;
        e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        f) das Comunicações; e
        g) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá.
        II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados por resolução, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
ANCINE

        Art. 18.  As empresas de exibição deverão emitir relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, conforme definido em regulamento, devendo estas informações ser remetidas à ANCINE.
        Art. 19.  As empresa distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas para vídeo, doméstico ou para venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, deverão emitir semestralmente relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras distribuídas no período, número de obras estrangeiras e sua relação, número de cópias distribuídas por título, conforme definido em regulamento, devendo estas informações serem remetidas à ANCINE.
        Art. 22.  É obrigatório o registro das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto em regulamento.
        Parágrafo único.  Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na ANCINE.
        Art. 26.  A empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal deverá depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação.
        Art. 28.  Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro - CPB.
        Art. 29.  É obrigatório o registro dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, licenciamento, distribuição, comercialização e exportação de obras cinematográficas e obras videofonográficas em qualquer suporte ou veículo na ANCINE e a comprovação, no ato de seu registro, do pagamento da CONDECINE, para cada segmento de mercado a que o contrato se referir, conforme regulamento.

FUNCINES

        Art. 41.  Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
        § 1o  O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.
        § 2o  A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.
        Art. 42.  Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições desta Medida Provisória e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.
        Parágrafo único.  A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos FUNCINES, bem como as respectivas administradoras à ANCINE.

PRODECINE

        Art. 47.  Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, destinado a captar e aplicar recursos necessários ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, bem assim de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, inclusive pagamento do Prêmio Adicional de Renda de que trata o art. 54, na forma do regulamento.
        § 1o  Os recursos do PRODECINE poderão ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos previstos no regulamento.

COPRODUÇÃO INTERNACIONAL
A principal vantagem de realizar um filme em regime de coprodução é que ele é tratado como obra nacional por todos os países coprodutores, podendo usufruir de políticas locais de apoio à produção e mecanismos de financiamento nos dois (ou mais) países. Além disso, uma vez prontas, as obras reconhecidas como nacionais por mais de um país têm acesso aos diferentes mecanismos de cotas de tela (em cinema ou em televisão) aplicados nos diferentes territórios.Além disso, estimula as trocas entre empresas produtoras brasileiras e estrangeiras.
Coproduções internacionais podem ser realizadas entre países com os quais o Brasil tenha assinado um acordo de coprodução cinematográfica, mas também com os que ele não possua esse documento assinado. Os acordos podem ser multilaterais, assinado entre blocos de países, ou bilaterais, e têm o objetivo de criar condições mais favoráveis de colaboração entre os signatários.
No caso de coproduções com países com os quais o Brasil não possua acordo, é necessário que a produção tenha, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que o contrato assinado entre os produtores garanta a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à parte brasileira.

LEI SEAC = lei da produção audiovisual
(Lei nº 12.485/2011 + Instruções Normativas da ANCINE n. 100 e 101)
Regulamenta a TV por assinatura. Cria o termo mais abrangente “serviço de acesso condicionado”. Permitiu a entrada das Teles no mercado de TV por assinatura. Teles passam a pagar CONDECINE inclusive.
ANATEL cuida da distribuição (regulamentação da infraestrutura) e ANCINE cuida da produção, empacotamento (montagem dos pacotes que são vendidos) e programação
COTA DE TELA = 3 horas e meia semanais para conteúdo nacional metade feito por produtor independente e regional (30% norte nordeste e centroeste e 10% universitários). Cota será aplicada por 12 anos.
Cada canal deverá veicular, em horário nobre, ao menos 3 horas e 30 minutos semanais de conteúdos brasileiros de “espaço qualificado”, dos quais metade deverá ser produzido por produtora independente.
Definição do que é espaço qualificado e está sujeito a política de cotas portanto.
Art. 2o XII da Lei nº 12.485/2011- Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; 

HORÁRIO NOBRE, na IN 100, é definido como o período de 6 horas diárias (das 18 e 24 horas), para a maioria dos canais (exceto canais de programação infantil)

CONTEÚDO BRASILEIRO
1- produzido por empresa brasileira registrada perante a ANCINE, dirigida por diretor brasileiro e que conte com ao menos 2/3 de artistas e técnicos brasileiros;
2- produzido em coprodução entre empresa brasileira e empresas de países com os quais o Brasil possua acordo de coprodução, nos termos e limites do referido tratado;
3- produzidos em regime de coprodução entre empresa brasileira e empresas de países com os quais o Brasil não possua acordo internacional de coprodução, neste caso observada titularidade mínima da produtora brasileira de 40% dos direitos patrimoniais (copyright) sobre a obra, além de pelo menos 2/3 de artistas e técnicos brasileiros.
XVIII - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente: 
a) ser constituída sob as leis brasileiras; 
b) ter sede e administração no País; 
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; 
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; 

PRODUTORA INDEPENDENTE
Com pelo menos 70% de capital brasileiro e que não seja coligada ou controlada por uma programadora, distribuidora ou emissora de televisão aberta, nem possua com estas qualquer acordo que lhes confira direitos especiais ou de exclusividade sobre as obras por ela produzidas.
Possui “direitos dirigentes” sobre a obra audiovisual, ou seja tem um conjunto de direitos sobre a  obra que qualifiquem a produtora como proprietária da obra audiovisual: maioria dos direitos patrimoniais sobre a obra; participação equivalente ou proporcional nas receitas obtidas a partir de sua exploração comercial e o direito de realizar (ou decidir quanto à realização) de novas temporadas, sequências, subprodutos, etc.
XIX - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: 
a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; 
b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; 
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; 

Problemática: pela a regulamentação expedida pela ANCINE, até mesmo que “reality shows” sem ser concurso podem ser veiculados em cumprimento das cotas de programação - exigindo-se, neste caso, que não apenas sejam produzidos por empresa brasileira (e independente, conforme o caso), como também que o formato ou bíblia em que se basear o programa pertença à empresa brasileira (ou, no mínimo, que esta detenha direitos de comercialização deste formato em quaisquer territórios).

Palestra do Diretor Presidente da ANCINE, Glauber Piva, no Anima Forum 2012: http://youtu.be/uJNrNwvLJQM
“Mais jeito que força” Meu Amigãozão começou com um edital de 1 minuto para curtas específico para animação no total de R$10.000. Meu Amigãozão é uma série brasileira e canadense criada por Claudia Koogan Breitman e Andrés Lieban, coproduzida pelo estúdio brasileiro 2D Lab e a empresa canadense Breakthrough Animation. Primeiro episódio: 9 de agosto de 2010. Idioma: Língua inglesa. Gênero: Animação
Historietas Assombradas também nasceu no Curtas Crianças. Historietas Assombradas (para Crianças Malcriadas) é uma série de animação brasileira baseada no curta-metragem homônimo criado por Victor-Hugo Borges.
Guilherme Fontes terá de restituir verba arrecadada para produção de Chatô, o Rei do Brasil:  R$ 1,1 milhão à Petrobras Distribuidora e em mais de R$ 1,4 milhão à Petrobras S/A, com a devida correção monetária e juros. Guilherme Fontes assinou dois contratos e não honrou os compromissos firmados. No primeiro, ele obteve R$ 1,3 milhão, mas como não concluiu o projeto lhe foi concedido novo prazo. No curso do novo prazo, foi feito o segundo contrato de patrocínio, com o mesmo objeto, no valor de R$ 2 milhões, que seriam liberados em sete parcelas.



PALESTRA: ANTONIO CARLOS MORATO
Desafios jurídicos para o audiovisual, obras coletivas e remixadas

UNESCO comemora World Radio Day 2014 incentivando a busca pela igualdade de gênero.

http://www.unesco.org/new/en/world-radio-day





PALESTRA: MAITÊ SALGADO E ITANOR CARNEIRO JR
Ativismo audiovisual nas redes sociais: impactos, custos e atuais perspectivas



PALESTRA: ANA LUIZA DAVID
Desafios regulatórios enfrentados pela ESPN

PALESTRA: DIÓLIA DE CARVALHO GRAZIANO
Possibilidades da IP + TV







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